O trecho abaixo destacado, do boletim nº 188 (de 01/10/2008) do Sindireceita (Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da RFB) leva-nos a algumas reflexões, as quais compartilho convosco logo abaixo.
O trecho destacado:
“[…]A alteração, segundo o secretário adjunto, foi motivada pela alegação do Tribunal de Contas da União (TCU) da existência de desvio de função na área de atendimento, onde outros servidores da Receita Federal do Brasil também atuam.[…]“
1) Como exposto em “Os desvios de função na RFB analisados pelo Tribunal de Contas da União (TCU)“, o TCU vem cobrando à Receita Federal uma solução para o problema dos desvios de função há muitos anos. Recentemente, houve pelo menos duas grandes oportunidades para se resolver esse problema (e outros relativos à estrutura dos cargos e carreiras do Fisco Federal) da forma juridicamente adequada: em lei (estrito senso): a primeira quando da criação da “Super Receita” (fusão das Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária - o que deu origem à Receita Federal do Brasil - RFB); a segunda, mais recentemente, quando houve as rodadas da mesa de negociação salarial, quando o governo e os representantes da categorias estiveram reunidos em diversas ocasiões (a negociação durou cerca de um ano). Um assunto dessa importância poderia ser tratado em paralelo. Tudo bem que pudesse até haver a sinalização de um novo ciclo de negociações especificamente sobre esse ponto (que, admitimos, naquele momento, poderia embaraçar as negociações salariais).
O que não consideramos correto é que se venha, agora, depois de tanto tempo do início das cobranças do TCU a esse respeito, justificar a edição de um decreto de atribuições que, a esse pretexto, extrapole o que dispõe a lei de estruturação da carreira Auditoria (Lei nº 10.593/2002, com a redação da Lei nº 11.457/2007). Acredito que também aos colegas que estão “em desvio de função” não interesse essa solução precária (em decreto, e não em lei, como devido). Os idealizadores dessa alteração, por meio de decreto, parecem estar a querer dar um ar de legalidade àquilo que ainda estará a carecer de base legal.
2) Tenho visto algumas opiniões no sentido de que a idéia de edição desse decreto, da forma como minutado, seria para arrefecer alguns movimentos pela “estrita legalidade”, encetados por integrantes das categorias ditas em desvio de função nas atividades de atendimento da RFB. Mas a “estrita legalidade” não se encerra somente no âmbito dessas categorias. Diga-se, de passagem, que, a julgar pelo prenúncio da edição desse decreto, o movimento é, pelo menos em parte, vitorioso, ou seja: está a lograr a demonstração de que, em realidade, na prática, exercem atribuições (no atendimento da RFB) não reconhecidas em lei.
O que vêm a ser esses movimentos? Significa que seus adeptos passam a exercer estritamente as atribuições definidas em lei. Nem mais nem menos. Aliás, em Direito Administrativo, é pacífica a noção de que se ao particular é facultado exercer qualquer atividade não vedada em lei, ao servidor público, de modo bem diferente, só é facultado exercer atribuições expressamente definidas em lei. Na prática, a adesão à “estrita legalidade” significa um choque de realidade contra os monopólios atributivos existentes. Significa expor à opinião pública a enorme distância existente entre as atribuições definidas artificialmente em lei e as efetivamente exercidas pelos integrantes dos cargos em exercício na RFB, em especial no âmbito da carreira Auditoria.
3) Em relação a esse movimento (da “estrita legalidade”), no que diz respeito a um eventual movimento similar, por parte de Analistas-Tributários, há vários dispositivos da lei de regência de atribuições da carreira Auditoria (Lei nº 10.593/2002, com a redação da Lei nº 11.457/2007), que, interpretados de maneira restritiva, e de tal modo exercidos na prática, significarão um engessamento ainda mais profundo dos processos e procedimentos institucionais na Receita Federal do Brasil, o que seguramente, se vier a ocorrer, causará, nos serviços afetados, enquanto perdurar, um impacto bastante equiparável a um movimento paredista.
Por isso mesmo, dada a amplitude de seus efeitos, é que tenho defendido que uma medida de tal impacto não deva ser tomada senão em derradeiro esforço, junto à Administração, pelo adequado reconhecimento em lei, condizente com a realidade, de todas as atividades exercidas na prática por Analistas-Tributários. Em outras palavras: em razão dos indesejáveis resultados no andamento dos serviços, defendo que os Analistas-Tributários suportem um pouco mais essa situação (de indefinição, em lei, de atividades efetivamente exercidas), até o ponto onde não reste mais nenhuma mínima esperança de uma solução administrativa (penso que estamos chegando já bem perto disso, infelizmente).
Entre outras atividades que podem vir a ser afetadas, caso essa última hipótese venha lamentavelmente a ocorrer estão a de fiscalização, no controle aduaneiro; as atividades relativas a PER/DCOMPs; as atividades de orientação ao contribuinte, nos CACs etc. E, quanto mais restrições e monopólios atributivos se impuserem no Decreto de atribuições, mais se tenderá a agravar as tensões para que esse quadro se concretize.
Portanto, bem antes disso, é preciso esgotar a busca de soluções para o problema onde haja melhores oportunidades: perante a cúpula administrativa da Receita Federal do Brasil, e junto aos órgãos de controle (Ministério Público, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União etc) e autoridades do Executivo e do Legislativo (por envolver questão de natureza eminentemente político-administrativa, descarto, em primeiro plano, ações judiciais).
//Cabresto sem nó: No dia 10/11: Sindireceita reúne-se com secretário adjunto da RFB para tratar do GT - Decreto Atribuições
O Poder Executivo publicou na edição de 11/11 do DOU (Diário Oficial da União) o Decreto 6.641, que define as atribuições dos Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários da RFB (Receita Federal do Brasil).//
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