Prezados leitores,
O trecho abaixo destacado, do boletim nº 188 (de ontem, 01/10/2008) do Sindireceita (Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da RFB) leva-nos a algumas reflexões, as quais compartilho convosco logo abaixo.
O trecho destacado:
“[…]A alteração, segundo o secretário adjunto, foi motivada pela alegação do Tribunal de Contas da União (TCU) da existência de desvio de função na área de atendimento, onde outros servidores da Receita Federal do Brasil também atuam.[…]“
As reflexões:
1) Como exposto em “Os desvios de função na RFB analisados pelo Tribunal de Contas da União (TCU)“, o TCU vem cobrando à Receita Federal uma solução para o problema dos desvios de função há muitos anos. Recentemente, houve pelo menos duas grandes oportunidades para se resolver esse problema (e outros relativos à estrutura dos cargos e carreiras do Fisco Federal) da forma juridicamente adequada: em lei (estrito senso): a primeira quando da criação da “Super Receita” (fusão das Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária - o que deu origem à Receita Federal do Brasil - RFB); a segunda, mais recentemente, quando houve as rodadas da mesa de negociação salarial, quando o governo e os representantes da categorias estiveram reunidos em diversas ocasiões (a negociação durou cerca de um ano). Um assunto dessa importância poderia ser tratado em paralelo. Tudo bem que pudesse até haver a sinalização de um novo ciclo de negociações especificamente sobre esse ponto (que, admitimos, naquele momento, poderia embaraçar as negociações salariais).
O que não consideramos correto é que se venha, agora, depois de tanto tempo do início das cobranças do TCU a esse respeito, justificar a edição de um decreto de atribuições que, a esse pretexto, extrapole o que dispõe a lei de estruturação da carreira Auditoria (Lei nº 10.593/2002, com a redação da Lei nº 11.457/2007). Acredito que também aos colegas que estão “em desvio de função” não interesse essa solução precária (em decreto, e não em lei, como devido). Os idealizadores dessa alteração, por meio de decreto, parecem estar a querer dar um ar de legalidade àquilo que ainda estará a carecer de base legal.
2) Tenho visto algumas opiniões no sentido de que a idéia de edição desse decreto, da forma como minutado, seria para arrefecer alguns movimentos pela “estrita legalidade”, encetados por integrantes das categorias ditas em desvio de função nas atividades de atendimento da RFB. Mas a “estrita legalidade” não se encerra somente no âmbito dessas categorias. Diga-se, de passagem, que, a julgar pelo prenúncio da edição desse decreto, o movimento é, pelo menos em parte, vitorioso, ou seja: está a lograr a demonstração de que, em realidade, na prática, exercem atribuições (no atendimento da RFB) não reconhecidas em lei.
O que vêm a ser esses movimentos? Significa que seus adeptos passam a exercer estritamente as atribuições definidas em lei. Nem mais nem menos. Aliás, em Direito Administrativo, é pacífica a noção de que se ao particular é facultado exercer qualquer atividade não vedada em lei, ao servidor público, de modo bem diferente, só é facultado exercer atribuições expressamente definidas em lei. Na prática, a adesão à “estrita legalidade” significa um choque de realidade contra os monopólios atributivos existentes. Significa expor à opinião pública a enorme distância existente entre as atribuições definidas artificialmente em lei e as efetivamente exercidas pelos integrantes dos cargos em exercício na RFB, em especial no âmbito da carreira Auditoria.
3) Em relação a esse movimento (da “estrita legalidade”), no que diz respeito a um eventual movimento similar, por parte de Analistas-Tributários, há vários dispositivos da lei de regência de atribuições da carreira Auditoria (Lei nº 10.593/2002, com a redação da Lei nº 11.457/2007), que, interpretados de maneira restritiva, e de tal modo exercidos na prática, significarão um engessamento ainda mais profundo dos processos e procedimentos institucionais na Receita Federal do Brasil, o que seguramente, se vier a ocorrer, causará, nos serviços afetados, enquanto perdurar, um impacto bastante equiparável a um movimento paredista.
Por isso mesmo, dada a amplitude de seus efeitos, é que tenho defendido que uma medida de tal impacto não deva ser tomada senão em derradeiro esforço, junto à Administração, pelo adequado reconhecimento em lei, condizente com a realidade, de todas as atividades exercidas na prática por Analistas-Tributários. Em outras palavras: em razão dos indesejáveis resultados no andamento dos serviços, defendo que os Analistas-Tributários suportem um pouco mais essa situação (de indefinição, em lei, de atividades efetivamente exercidas), até o ponto onde não reste mais nenhuma mínima esperança de uma solução administrativa (penso que estamos chegando já bem perto disso, infelizmente).
Entre outras atividades que podem vir a ser afetadas, caso essa última hipótese venha lamentavelmente a ocorrer estão a de fiscalização, no controle aduaneiro; as atividades relativas a PER/DCOMPs; as atividades de orientação ao contribuinte, nos CACs etc. E, quanto mais restrições e monopólios atributivos se impuserem no Decreto de atribuições, mais se tenderá a agravar as tensões para que esse quadro se concretize.
Portanto, bem antes disso, é preciso esgotar a busca de soluções para o problema onde haja melhores oportunidades: perante a cúpula administrativa da Receita Federal do Brasil, e junto aos órgãos de controle (Ministério Público, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União etc) e autoridades do Executivo e do Legislativo (por envolver questão de natureza eminentemente político-administrativa, descarto, em primeiro plano, ações judiciais).
Abaixo, a matéria de onde o trecho acima comentado foi extraído:
RFB reafirma que representantes de entidades serão chamados para discutir atribuições
Fonte: (acesso em 02/10/2008):
http://www.sindireceita.org.br/?ID_MATERIA=12493
Participaram da reunião os diretores da DEN, […], e os secretários adjuntos […]
O secretário adjunto da Receita Federal do Brasil […] recebeu diretores do Sindireceita nesta terça-feira (30), para explicar o andamento da minuta de decreto relativo às atribuições da Carreira ARFB (em substituição ao Decreto 3.611/2000).
[…] confirmou que uma proposta preliminar gerada na última sexta-feira (26) vazou, mas disse que não se trata de um documento e que a minuta sequer chegou às mãos da secretária […]. “Aquela minuta não existe. Ela já sofreu várias alterações e ainda tem que passar por um processo interno de depuração”. O secretário adjunto garantiu que o tema será discutido com as entidades e destacou que a atualização do decreto das atribuições não criará, retirará ou ampliará atribuições dos servidores. “Um decreto não pode fazer isso, apenas uma lei”.
De acordo com […], a Receita Federal do Brasil está elaborando uma atualização do Decreto 3.611/2008 com o intuito de mudar o inciso IV do artigo 3º que especifica como atribuição do Analista-Tributário e do auditor fiscal a atividade de atendimento ao contribuinte. A alteração, segundo o secretário adjunto, foi motivada pela alegação do Tribunal de Contas da União (TCU) da existência de desvio de função na área de atendimento, onde outros servidores da Receita Federal do Brasil também atuam. Segundo […], a questão do TCU impôs que a RFB encontrasse uma solução para que ficasse demonstrado que o fato de o servidor administrativo, ou até do Soap atuar em determinadas atividades de atendimento, não configura desvio de função, desde que fique claro que o atendimento como um todo não é uma atividade exclusiva da Carreira Auditoria. “Esse movimento começou com o pessoal do Serpro, que não vislumbrava a função como previsão legal, e foi ampliado por outras entidades como o […] e o […]“.
Paralelo à questão do desvio de função, o secretário adjunto informou, no entanto, que o Ministério do Planejamento havia sugerido uma atualização do decreto e a Receita Federal decidiu fazer uma reformulação do Decreto 3.611/2000 como um todo. “Tomei a iniciativa e reuni cinco pessoas para elaborar uma minuta preliminar com uma compilação do que se tem hoje. Ainda temos que verificar o que se tem nas leis supervenientes, fazer um ajuste da redação com base nessas leis e analisar o aspecto jurídico. Quero ouvir servidores da área aduaneira, da fiscalização e do atendimento. Posteriormente vamos passar o documento à secretária para ela submeter às entidades”.
[…] ainda reconheceu que desde a unificação das Secretarias da Receita e da Previdência alguns problemas no atendimento ao contribuinte emergiram. “Com o retorno dos servidores previdenciários a situação tem se agravado porque, de fato, ainda não houve uma solução que atendesse às demandas”.
A diretora parlamentar do Sindireceita, […], afirmou que a administração deve e tem que se preocupar com o atendimento. Mas, segundo ela, no entendimento do Sindireceita, a Receita Federal do Brasil não está buscando uma melhoria no atendimento, mas sim solucionar um questionamento feito pelo TCU. “O atendimento piorou muito com a retirada do Analista-Tributário de algumas áreas como malha e Per/Dcomp e isso também é atendimento. Essas questões também teriam que ser discutidas imediatamente”, ressaltou.
A diretora alertou ao secretário adjunto que a categoria está mobilizada, acompanhando todo o processo de reformulação da Receita Federal do Brasil e que propostas com o objetivo de prejudicar ou afastar os Analistas-Tributários de suas funções não serão aceitas. “Só sairemos do estado de alerta quando nos chamarem para discutir as questões das atribuições”.
Proposta preliminar ou compilação?
O secretário adjunto da Receita Federal do Brasil afirmou que a minuta de decreto, a qual tivemos acesso, não se trata de documento. Por que então o formato de decreto? Por que a falta de participação das entidades dos servidores? Por que o sigilo na sua elaboração?
Todas essas questões, sem respostas, não nos permitem adotar outra posição se não continuar no caminho da mobilização da categoria, que deve se manter alerta e se preparar para o confronto, se necessário for.