Por Sérgio de Paula Santos
Parte I – Conceitos: O que é o fenômeno carreira e o que são os espíritos da nadificação…
– Tudo bem na teoria, mas na prática a coisa é outra… Quem já não ouviu isso?
Pois é… Tem um bando de neguinho aí, eu inclusive, que não ouve, mas vivencia esse tipo de coisa no seu dia-a-dia, percorrendo carreiras de Estado que, na prática, não existem.
A mim parece que o problema é generalizado no Estado, mas também é melhor não mexer com a vida dos outros, já que posso falar da minha experiência no cargo de analista que, junto ao cargo de auditor, são componentes da Carreira ARFB, conforme dispõe o art. 5º da lei 10.593/02.
Todavia, par e passo a esse dispositivo que aparenta ser tão claro para afirmar a existência dessa carreira, vejam a informação do art. 3º dessa mesma lei, verbis:
Art. 3o O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da Classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.
Calma, companheiro, sem pressa! Releia pelo menos duas vezes o dispositivo acima, pois ali estaria sendo informado que haverá dois concursos, um pra auditor e um outro pra analista, ambos da carreira ARFB, e isso está ocorrendo agora, por esses dias, conforme determinam os Editais ESAF nº 84 e 95 de 2009.
Veja, o art. 5º da Lei fala de duas ou de uma só carreira? Por outro lado, seria possível alguém percorrer uma carreira formada com apenas um cargo? Se o que trata o dispositivo é de uma carreira apenas, porque não existe a promoção entre esses dois cargos? Simples, não se busca entender o fenômeno carreira, ou seja, aquilo que manifesta a idéia de carreira em algo real, no mundo dos fatos.
Teve um físico chamado Niels Bohr que dizia “Nenhum fenômeno é fenômeno até ser observado”. Olha como isso é interessante através da clássica pergunta: Se uma árvore cai na floresta e ninguém vê, escuta ou fica sabendo disso, a árvore caiu? Tecnicamente, conforme essa máxima de Bohr, seria possível considerar a existência desse fenômeno também através de seus resultados. Digamos assim: João e Maria andavam pela floresta e, de repente, OH, uma árvore caída! Como saberiam disso se não viram a árvore cair? Deixo com vocês…
O abstrato nos fala que cargo não tem estrutura, no que me parece corretíssimo: cargo é uma composição de duas substâncias abstratas, atribuições e responsabilidades, conforme no art. 3º da Lei nº 8.112/90. Por outro lado, percebe-se já no termo carreira algo parecido com um caminho a ser percorrido.
Pensem na corrida de São Silvestre: começa num lugar, passa por vários outros e, no final, há o ponto de chegada. A Globo costuma transmitir ao vivo e, portanto, não dá para o ganhador cortar caminho sem que o Brasil inteiro perceba.
Todavia aquele caminho planejado para o desenrolar da corrida não é, de fato, a corrida e sim, um caminho estruturado para que ela exista. Sim A CORRIDA de São Silvestre é UM FENÔMENO, tem seu espaço definido (substâncias estáticas), mas é aquele trasmitido pela Globo em que corredores de vários países se oferecem para o percurso e o percorrem no instante previsto (tempo), ao vivo, à cores e em alta definição hoje em dia. No caso da São Silvestre logo se imagina que o esforço não é para qualquer um a qualquer tempo. Eu, por exemplo, no mínimo um ano de treinamento para, talvez, chegar ao final, mas, para COMEÇAR A PENSAR numa chegada entre os primeiros quinhentos colocados a coisa muda de figura: exigiria maior profissionalismo da minha parte.
Com isso, percebe-se que se a formação da carreira é uma estrutura de dois cargos, mas, sem a movimentação de pessoas entre eles (no tempo), O FENÔMENO CARREIRA ARFB não existe. Ora, o que está no art. 5º da Lei 10.593/02 é a previsão de uma carreira, assim como o plano de corrida da São Silvestre existe o ano inteiro, mas o fenômeno exigiria ser vislumbrado em algum lugar, isso não ocorre e, portanto, essa carreira não existe enquanto fenômeno.
Em 30/11/09 o Agnelo publicou três artigos meus, um deles era Que é Carreira?, trazendo conceitos específicos da ciência de administração. Observe-se que, na formulação daqueles conceitos, todos derivam de um fenômeno, mas considero apenas um deles apropriado para o uso jurídico, a saber: “Carreira passa idéia de um caminho estruturado e organizado no tempo e espaço que pode ser seguido por alguém” – (VAN MAANEN, 1977, Apud ARAÚJO, Luis César G. de. Gestão de Pessoas – São Paulo : Atlas, 2006, p. 124). Nos demais conceitos, a acepção a partir do fenômeno está melhor impregnado, no meu estreito entendimento.
O que, então, estaria ocorrendo para que essa carreira não se manifeste? Primeiro existe a suposição de que seja possível uma carreira ser formada a partir de um único cargo. IMPRÓPRIO, é o que entendo, pois a evolução é profissional, e não salarial, como a que existe sugerida nos padrões e classes de cada cargo, nas tabelas de vencimento da Lei nº 10.593/02.
Mas aí uns e outros virão aqui dizer que a Carreira AFT, também está prevista na mesma lei, e é formada por uma único cargo. Caros, vejam o art. 1º dessa lei, pois a Carreira ARFB foi estruturada como carreira e as demais, naquela lei, foram organizadas. A lógica está na definição do termo organização, que se trata de uma função, conforme nos diz a Teoria Clássica da Administração de Fayol, ou seja, as carreiras organizadas informam a imagem dos efeitos, mas o seu domínio de evolução não está nas substâncias dos cargos e sim nas substâncias salariais.
Desta forma, também se verifica coerente o art. 3º para o ingresso em vários cárgos, mas tão somente para as carreiras não estruturadas (pseudo-carreiras, na verdade) em que vários cargos formam um só (vejam a Carreira AFT, uma junção de vários cargos desconexos em apenas um). Vejam que não seria possível a um médico do trabalho executar atividades de engenheiro ou arquiteto, mesmo estando no mesmo cargo: fiscal do trabalho…
Entendo nadificação o processo de trasformação de algo previsível em nada, como ocorre com os dizeres do art. 5º em que, subsistindo cargos criados em função da criação de uma carreira, mas sem a realização da carreira Auditoria em si mesma.
No Estado, alguns dizem que carreira é um conjunto de classes escalonadas em razão do grau de responsabilidade e do nível de complexidade das atribuições, mas essa informação já está equivocada no tempo, pois o que possibilitava assim dizer era a Lei nº 3.780/60, literalmente extinta pelo art. 14 da Lei nº 5.645/700. Ora, se antes, conforme aquela lei, uma classe era formada por um agrupamento de cargos, não seria hoje o contrário do que informam os cargos de Analista e de Auditor em que as classes estão dentro dos cargos?
Tudo isso corrobora assim com o processo da nadificação, nos contornos da tecnicidade. Entretanto os espíritos da nadificação são arraigados no processo e vão desde a acepção pejorativa de um termo como o de “auxiliar” até uma vontade preconceituosa de se impor autoridade sobre pessoas, mas, não existindo os elementos que aufiram a possibilidade de imposição natural, também não encontram o reconhecimento natural dessa extrema autoridade. Eis, entretanto, um assunto para a LOF…
Sérgio