Mar
7
7
Relevantes
admin
Uncategorized
É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica.
A hora e a vez dos asiáticos
O pré-sal e os royalties
Brasil emprestou ao FMI: de onde saiu o dinheiro?
Os estragos que FHC fez na Petrobrás
Por Sollero
Colegas
Foi levantada na reunião uma dúvida jurídica se a Administração Federal pode/deve aplicar controle de ponto eletrônico.
Vejam os decretos 1590/95 e 1867/96. Salvo engano, para usar as catracas do Prédio da Luz como controle ponto basta um convênio com a SRRF/8ª.
Vi que existem alguns processos nos tribunais superiores sobre a matéria: procuradores e quetais.
Abraços
Sollero
Decreto Nº 1.867, de 17 de abril de 1996
Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos
servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de
10 de agosto de 1995, DECRETA:
Art. 1º O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos
federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será
realizado mediante controle eletrônico de ponto.
§ 1º O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa,
tendo início nos órgãos e entidades localizados no Distrito Federal e nas
capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses,
a contar da publicação deste Decreto.
Art. 2º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha
de ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos
ao horário de funcionamento do órgão ou entidade, a que se refere o art. 5º do
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Art. 3º Ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos no § 4º
do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, que terão o seu desempenho avaliado
pelas chefias imediatas.
Art. 4º O § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º
………………………………………………………………………
……………………………………..
………………………………………………………………………
………………………………………………..
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao
nível 4;
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e
Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.”
Art. 5º Durante a fase de implantação, a que se refere o § 1º do art. 1º deste
Decreto, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido, também,
mediante assinatura de folha de ponto, nos mesmos moldes contidos nos §§ 1º e 2º
do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos
servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de
10 de agosto de 1995, DECRETA:
Art. 1º O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos
federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será
realizado mediante controle eletrônico de ponto.
§ 1º O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa,
tendo início nos órgãos e entidades localizados no Distrito Federal e nas
capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses,
a contar da publicação deste Decreto.
Art. 2º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha
de ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos
ao horário de funcionamento do órgão ou entidade, a que se refere o art. 5º do
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Art. 3º Ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos no § 4º
do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, que terão o seu desempenho avaliado
pelas chefias imediatas.
Art. 4º O § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º
………………………………………………………………………
……………………………………..
………………………………………………………………………
………………………………………………..
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao
nível 4;
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e
Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.”
Art. 5º Durante a fase de implantação, a que se refere o § 1º do art. 1º deste
Decreto, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido, também,
mediante assinatura de folha de ponto, nos mesmos moldes contidos nos §§ 1º e 2º
do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Decreto Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública
Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a relação dada pelo art. 22 da Lei nº
8.270, de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal
direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas
diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei
específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de
cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores,
cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os
servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que
presente interesse ou necessidade de serviço.
Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é
facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou
escalas em período igual ou superior a quatorze horas ininterruptas, é facultado
ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores que
trabalham no período noturno a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias
e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o
intervalo para refeições.
§ 1º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às 21 horas.
§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos ou entendidas farão publicar no Diário
Oficial da União, a cada seis meses, a relação e a jornada de trabalho dos
servidores aos quais se aplique o disposto neste artigo.
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou
escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de
atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente
máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de
trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais,
devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
§ 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
§ 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a
flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo
deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de
grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente
atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime,
constando dias e horários dos seus expedientes. (Redação dada pelo Decreto nº
4.836, de 9.9.2003)
Art. 4º Aos Ministros de Estado e aos titulares de órgãos essenciais da
Presidência da República, bem como a seus respectivos Chefes de Gabinete e,
também, aos titulares de cargos de Natureza Especial e respectivos Chefes de
Gabinete é facultado autorizar jornada de trabalho de seis horas e carga horária
de trinta horas semanais às secretárias que os atendam diretamente, limitadas,
em cada caso, a quatro.
Art. 5º Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações
públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob
cuja supervisão se encontrem. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos
de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser
estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de
cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga
horária correspondente aos cargos.
§ 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a
três horas.
Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - controle mecânicos;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.
§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em
folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe
imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e
saída, bem como as ocorrências de que trata o art. 7º. (Vide Decreto nº 1.867,
de 1996)
§ 2º Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a
que o mesmo estiver sujeito. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 3º As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelo art. 98 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverão compatibilizar o disposto naquele
artigo com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por este
Decreto.
§ 4º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou
entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro
diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva
assiduidade e efetiva prestação de serviço. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 5º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo
anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.
§ 6º Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente
mensuráveis, o Ministro de Estado poderá autorizar a unidade administrativa a
realizar programa de gestão, cujo teor e acompanhamento trimestral deverão ser
publicado no Diário Oficial da União, ficando os servidores envolvidos
dispensados do controle de assiduidade.
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao
nível 4;
c) de Cargos Direção - CD, iguais ou superiores ao nível 3.
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
a) de Natureza Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao
nível 4; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e
Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. (Incluído pelo Decreto nº
1.867, de 1996)
§ 8º No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá
manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e
Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que
trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das
atividades de cada entidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.927, de 1996)
Art. 7º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do
serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 8º A freqüência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos
humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês
subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.
Art. 9º No prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, o
dirigente máximo do órgão ou entidade fixará os critérios complementares
necessários à sua implementação, com vistas a adequá-lo às peculiaridades de
cada unidade administrativa e atividades correspondentes.
Art. 10. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar
o modelo de folha de ponto para registro de freqüência dos servidores, bem como
a relação dos cargos efetivos cuja carga horária seja distinta da referida no
inciso I do art. 1º.
Art. 11. Às unidades de controle interno e ao Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado compete zelar pelo fiel cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 12. O desempenho das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o
servidor e o chefe imediato ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se os Decretos nºs 50.350, de 17 de março de 1961, e 373, de 23
de dezembro de 1991.
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1995
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública
Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a relação dada pelo art. 22 da Lei nº
8.270, de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal
direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas
diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei
específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de
cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores,
cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os
servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que
presente interesse ou necessidade de serviço.
Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é
facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou
escalas em período igual ou superior a quatorze horas ininterruptas, é facultado
ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores que
trabalham no período noturno a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias
e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o
intervalo para refeições.
§ 1º Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às 21 horas.
§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos ou entendidas farão publicar no Diário
Oficial da União, a cada seis meses, a relação e a jornada de trabalho dos
servidores aos quais se aplique o disposto neste artigo.
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou
escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de
atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente
máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de
trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais,
devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
§ 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
§ 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a
flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo
deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de
grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente
atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime,
constando dias e horários dos seus expedientes. (Redação dada pelo Decreto nº
4.836, de 9.9.2003)
Art. 4º Aos Ministros de Estado e aos titulares de órgãos essenciais da
Presidência da República, bem como a seus respectivos Chefes de Gabinete e,
também, aos titulares de cargos de Natureza Especial e respectivos Chefes de
Gabinete é facultado autorizar jornada de trabalho de seis horas e carga horária
de trinta horas semanais às secretárias que os atendam diretamente, limitadas,
em cada caso, a quatro.
Art. 5º Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações
públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob
cuja supervisão se encontrem. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos
de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser
estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de
cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga
horária correspondente aos cargos.
§ 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a
três horas.
Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - controle mecânicos;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.
§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em
folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe
imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e
saída, bem como as ocorrências de que trata o art. 7º. (Vide Decreto nº 1.867,
de 1996)
§ 2º Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a
que o mesmo estiver sujeito. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 3º As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelo art. 98 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverão compatibilizar o disposto naquele
artigo com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por este
Decreto.
§ 4º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou
entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro
diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva
assiduidade e efetiva prestação de serviço. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 5º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo
anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.
§ 6º Em situações especiais em que os resultados possam ser efetivamente
mensuráveis, o Ministro de Estado poderá autorizar a unidade administrativa a
realizar programa de gestão, cujo teor e acompanhamento trimestral deverão ser
publicado no Diário Oficial da União, ficando os servidores envolvidos
dispensados do controle de assiduidade.
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao
nível 4;
c) de Cargos Direção - CD, iguais ou superiores ao nível 3.
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
a) de Natureza Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao
nível 4; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e
Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. (Incluído pelo Decreto nº
1.867, de 1996)
§ 8º No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá
manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e
Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que
trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das
atividades de cada entidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.927, de 1996)
Art. 7º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do
serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 8º A freqüência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos
humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês
subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.
Art. 9º No prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, o
dirigente máximo do órgão ou entidade fixará os critérios complementares
necessários à sua implementação, com vistas a adequá-lo às peculiaridades de
cada unidade administrativa e atividades correspondentes.
Art. 10. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar
o modelo de folha de ponto para registro de freqüência dos servidores, bem como
a relação dos cargos efetivos cuja carga horária seja distinta da referida no
inciso I do art. 1º.
Art. 11. Às unidades de controle interno e ao Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado compete zelar pelo fiel cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 12. O desempenho das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o
servidor e o chefe imediato ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se os Decretos nºs 50.350, de 17 de março de 1961, e 373, de 23
de dezembro de 1991.
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1995
Pelo FIM DA REPÚBLICA DOS DELEGADOS
Tabela de Calculo do Fator Previdenciario 2010 atualizada em 01_12_09
Blogs censurados no MT Um juiz de Cuiabá proibiu dois blogueiros – a economista Adriana Vandoni e o jornalista Enock Cavalcanti – de publicar opiniões pessoais sobre denúncias movidas pela Promotoria contra o deputado e presidente da Assembleia do Mato Grosso, José Riva (PP). A multa, caso a decisão não seja acatada, foi estipulada em R$ 1 mil. A liminar determina que um dos blogs tire três notícias do ar, sob pena de multa diária de R$ 500. O juiz afirma que os blogueiros não podem acusar Riva – que tem 92 ações por improbidade administrativa e 17 ações criminais – sem um julgamento definitivo que confirme as denúncias, sem possibilidade de recursos. Com informações do portal Terra.
Corrida pelas vagas no serviço público-salários cobiçados
Presidente Lula propõe uma Consolidação das Leis Sociais
Isto é CUBA sensacional!!Viva Fidel !!1
As 15 coisas mais rápidas do mundo
Recomendado pelo amigo Roberto Carlos do RFB além dos muros corporativistas.
Aquecimento global aumenta turbulências enfrentadas por aeronaves
OPERAÇÃO ÁRTICO – PF divulga nota explicando ação contra auditores-fiscais que recebiam propina em RO e mais três estados
STJ indefere pedido de liminar de auditor fiscal demitido da Receita Federal
Cruz das Almas: 2a. cirurgia com transplante de pele artificial
PORTARIA CONJUNTA N. 6, DE 22 DE JULHO DE 2009 (Regulamenta o pagamento e o parcelamento de débitos federais – Lei 11.941/2009)
50 Razões para o Michael Jackson estar vivo
Sonia Montenegro: ‘cuidado, apoiar o governo Lula é muito perigoso!!!’
Lula vice da Dilma. A possibilidade jurídica
Cliente não pode ser culpado de exploração sexual, diz STJ
O Pasquim - A Subversão do Humor
Ivete Sangalo não fica magoada quando fã compra seu CD pirata
Governo prepara volta de Palocci
Pela liberação das drogas
Airbus da Air France: acidente ou omissão criminosa? (leitura obrigatória)
Entenda: Petrobras X Petrosal
“Seríamos nós os extraterrestres?
PEC do terceiro mandato começa a tramitar na Câmara (176 assinaturas)
Quase 3 milhões de processos: Justiça na Bahia a passos de cágado
Alarme expõe dubiedade de tratado nuclear (sobre o tratado de não proliferação nuclear)
Entrevista com o autor da proposta do 3º mandato
Brasil recupera la inversión extranjera
LULA QUER O NOBEL DA PAZ
A despreparada Ellen
Brasil é o paraíso das multinacionais
O MST e a conferência de comunicação
A QUEM PERTENCE A TERRA?
Em 2008, Ellen também perdeu indicação para Corte de Haia
Campos minados na Bahia pela CPI da Petrobras
Canção de brasileiro supera Beatles e é música estrangeira mais tocada no Japão
Existe o Plano B para as eleições de 2010 segundo Lúcia H. da Globo
“É UMA PORCARIA”, DIZ MARGARETH SOBRE O PAGODE
Fundo Soberano: uma herança para gerações futuras
Poupança de mais de 50 mil reais pode ser tributada
PMDB cobiça cargo de Gabrielli na Petrobras
O modelo holandês: quando o imposto vira bem-estar
Uma Pedra no Meio do Caminho ( texto publicado no Blog da Dilma )
O esquema VIP no Judiciário, envolve Receita Federal e PF
Febraban paga encontro de juízes em resort na Bahia, pode ?
Brasil quer usar sua influência na reforma do FMI
Resenha: Anjos e Demônios
Presidente do STF diz que não vai ouvir ‘’sujeito da esquina”
São Francisco do Conde: Prefeitura baiana lança projeto inovador de transferência de renda
Cruz das Almas realiza 2º transplante de pele artificial
Balaio de Idéias: Supremo Ministro! Jorge Portugal
Lula: pré-sal pode resolver problemas econômicos do País
Veja como chegar à velhice com saúde
Sem-terra liderados por Rainha apoiam Dilma para 2010
Rede Globo e Daniel Dantas: um caso de polícia aqui
Veja copia partes de matéria do Wall Street Journal sem citar fonte - Plágio na Veja no entrelinhas
Gabrielli destaca ‘rapidez’ na extração de óleo em Tupi
LEI DE IMPRENSA - Liberou geral
REQUALIFICAÇÃO DO IMBUÍ COMEÇARÁ EM JUNHO
IRPF: erros mais comuns que a Receita detecta facilmente na malha fina e devem ser corrigidos na retificação
O deputado federal Nelson Pelegrino (PT-BA) assume Secretaria da Justiça e Emiliano vai para Camara Federal
Dilma e o mistério da máquina elétrica ( A farsa )
A carta de Dilma que não foi publicada
O BAIANO Ruan Ramon Pereira é OURO NA OLIMPÍADA DE MATEMÁTICA
Convocação para o ato Fora Gilmar em frente ao STF na Praça dos Três Poderes em Brasília, dia 06/05, a partir das 19h. Um blog foi criado para a mobilização. Ví lá Nas Retinas.


