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Texto aprovado pelo Fórum Nacional do Fisco reunido em Brasília nos dias 04 e 05 de abril de 2006.
Versão Fórum Fisco – Abril 2006 Proposta I
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre normas gerais pertinentes à Administração Tributária, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e regula sua integração e as carreiras específicas, de que tratam os incisos XVIII e XXII, do artigo 37, bem como o inciso IV do artigo 167, da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º A Administração Tributária, órgão (instituição) permanente e autônomo, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreende as estruturas orgânicas próprias e seus servidores fiscais de carreira específica, típica de Estado, responsáveis, de forma privativa, pelo desenvolvimento das seguintes atividades essenciais ao funcionamento do Estado:
I – tributação, fiscalização, constituição do crédito tributário mediante lançamento, arrecadação e cobrança administrativa de quaisquer espécies tributárias;
II - gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;
III - julgamento de processos administrativo-tributários;
IV – pronunciamento decisório nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei;
V - assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos da Administração Pública;
VI – orientação em matéria tributária ao contribuinte;
VII – elaboração e alteração da legislação tributária, mediante a participação de representantes das entidades de classe representativas dos Auditores-Fiscais dos Entes tributantes;
VIII - emissão de informações e pareceres técnicos tributários ou fiscais, em processos administrativos ou judiciais;
IX - emissão de pareceres conclusivos sobre regularidade ou irregularidades fiscais, relativos a estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição tributária;
X – controle e registros financeiros relacionados com as atividades elencadas nos incisos anteriores;
XI – auditar a rede arrecadadora e propor a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação pertinente;
XII – proceder à correição no âmbito da Administração Tributária.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º A Administração Tributária abrange:
I- na União:
a) a Administração Tributária Federal;
b) a Administração Tributária Previdenciária.
II- a Administração Tributária dos Estados e do Distrito Federal;
III- a Administração Tributária dos Municípios.
Art. 3º A Administração Tributária reger-se-á pelos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além daqueles inerentes à Administração Pública, consubstanciados na Constituição Federal: publicidade, legalidade, supremacia do interesse público, isenção, autonomia, eficácia, eficiência, preservação de sigilo, moralidade, probidade, motivação, permanência e justiça fiscal.
Art. 4º A Administração Tributária compor-se-á de carreira específica denominada Auditoria-Fiscal da Receita, considerada, nos termos desta Lei Complementar, carreira típica de Estado , cujos cargos se denominarão:
I- na União:
a) Auditor-Fiscal da Receita Federal;
b) Auditor-Fiscal da Previdência Social.
II – nos Estados e Distrito Federal, Auditor-Fiscal da Receita Estadual e Auditor-Fiscal do Distrito Federal;
III - nos Municípios, Auditor-fiscal da Receita Municipal.
Art. 5º O Auditor-Geral da Receita é o chefe da Administração Tributária, no âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal, nomeado pelo chefe do Poder Executivo do respectivo Ente tributante, que será escolhido entre os inclusos em lista tríplice eleita pelos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita.
Art. 6º A Administração Tributária compete exclusivamente a órgão público da Administração Direta, constituída para este fim, e a servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita, de carreira típica e exclusiva de Estado, sendo vedado a qualquer autoridade da Administração Pública celebrar convênio ou acordo de qualquer natureza na área da Administração Tributária que possa implicar:
I – a delegação, terceirização,ou qualquer outra forma de transferência, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei Complementar, a outras instituições públicas ou privadas, ou a servidor de outras carreiras, por serem atividades essenciais ao funcionamento do Estado;
II – a quebra ou risco de quebra do sigilo de informações tributárias e fiscais;
Art. 7º É assegurada à Administração Tributária, no âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal autonomia orçamentária, financeira, administrativa e competência privativa na gestão de seu quadro funcional, inclusive quanto às diretrizes para a fixação de sua política remuneratória, plano de carreira e realização de concursos públicos para o provimento das vagas existentes na carreira de Auditoria-Fiscal da Receita.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão vincular parcela de sua receita de impostos, incluídas as transferências constitucionais, para o desenvolvimento das atividades da Administração Tributária.
Parágrafo único - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados à Administração Tributária, são prioritários e ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 9º A Administração Tributária, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuará de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações econômico-fiscais.
Art. 10. Os cargos comissionados e as funções gratificadas da Administração Tributária serão ocupados exclusivamente por servidor integrante da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita.
Art. 11. Fica assegurada aos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita a participação em entidade de sua representação classista, ficando a diretoria eleita à disposição da mesma, sem prejuízo de suas remunerações e demais direitos e vantagens, sendo inamovíveis de ofício.
Art. 12. A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores administrativos, garantida pelo inc. XVIII, do art. 37, da Constituição Federal, bem como a dos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita, no cumprimento de suas atribuições, expressa-se:
I – na preferência pelo exame de livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público;
II – na prioridade da apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo fiscal, relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes;
III – no recebimento de informações de interesse fiscal, oriundos dos Poderes constituídos, suas administrações diretas, indiretas e fundacionais, dos contribuintes e das instituições financeiras;
IV – no recebimento dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO ESTADO
Art. 13. Os cargos definidos no artigo 4º serão regulamentados pelas legislações dos Entes tributantes respectivos e terão as seguintes atribuições:
I – em caráter privativo, desenvolver as atividades descritas nos incisos I a XII, do artigo 1º, desta Lei Complementar, e constituir, mediante lançamento o crédito tributário;
II – em caráter geral, qualquer atividade definida em suas respectivas legislações.
Art. 14. Os atuais integrantes das carreiras responsáveis pelo exercício das atividades definidas no art. 1º desta Lei Complementar, que cumulativamente, tenham a prerrogativa da realização do lançamento do crédito tributário, passam a compor a carreira definida no art. 4º.
Parágrafo único. Fica assegurado o enquadramento referido no caput a aposentados e pensionistas que exerceram as atividades descritas nos incisos do artigo 1º desta Lei Complementar. (Destaque pela ANFIP)
Art. 15. A carreira de Auditoria-Fiscal da Receita dos Entes tributantes poderá ser dividida em níveis, com atribuições diferenciadas, cujo cargo se denomina Auditor-Fiscal da Receita, mas obrigatoriamente todos os seus integrantes deverão ter a competência legal para a realização do lançamento do crédito tributário.
Parágrafo único. Os níveis citados no caput deste artigo, cujas atividades são consideradas de risco, serão dispostos em ordem ascendente até a final, obedecendo à complexidade das atribuições.
Art. 16. É nulo todo e qualquer ato elencado no inc. I, do art. 13, desta Lei Complementar, que venha a ser praticado por pessoa não ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita.
Art 17. Além das atividades descritas nesta Lei Complementar, poderão os ocupantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita exercer a fiscalização de outros tributos que lhes sejam delegados, mediante convênio, por outro Ente tributante.
Art. 18. O ingresso na carreira de Auditoria-Fiscal da Receita somente se dará mediante concurso público de provas escritas, com exigência de programa de graduação de grau superior, com currículo igual ou superior a quatro anos, reconhecido pelo Ministério da Educação em data anterior à publicação do Edital de abertura do concurso em Diário Oficial.
Art. 19. A lotação, remoção e promoção dos servidores integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita obedecerão a critérios objetivos previstos na forma da Lei de cada Ente tributante.
Art. 20. Todos os integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita, aprovados em concurso público, serão submetidos a cursos profissionais específicos mantidos por Escolas de Administração Tributária próprias ou mediante convênios com estas, para capacitação, formação e aperfeiçoamento, garantindo conhecimentos necessários ao exercício eficaz de suas atribuições, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO, DAS VANTAGENS E DOS DIREITOS
Art 21. Fica assegurado, nos termos do inciso X do artigo 37, da Constituição Federal, a revisão geral anual da remuneração dos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita, sempre em 1º de fevereiro, com efeitos financeiros a partir de 1º de março do mesmo ano, sem distinção de índices e utilizando-se aquele adotado para correção da receita de cada um dos Entes tributantes.
Parágrafo único. O Ente tributante deverá fazer constar a dotação orçamentária necessária para o cumprimento do disposto no caput, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22. Para os integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita, os proventos de aposentadoria e pensão equivalerão, respectivamente, à sua remuneração mensal à época da concessão da aposentadoria e à remuneração que serviu de referência para a concessão da pensão; e serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores, sendo-lhe estendido, também, todos os benefícios e vantagens a qualquer título posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou de reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, nos termos do parágrafo 4º, inciso II, do artigo 40, da Constituição Federal.
Parágrafo único – A parcela integrante da remuneração, com valor variável, será integrada ao provento, na sua totalidade, pelo maior valor recebido nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria do servidor.
Art. 23. No caso de afastamento do servidor integrante da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita por quaisquer motivos definidos nas legislações de cada Ente tributante, o mesmo terá direito a receber a título de parcela variável da remuneração, o maior valor recebido nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao afastamento.
Parágrafo único. A mesma regra descrita no caput aplica-se quando o afastamento se der por ocasião da aposentadoria.
Art. 24. A remuneração dos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em Lei.
§ 1.° – As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração.
§ 2.° – Não haverá reposição nos casos em que a percepção de remuneração considerada indevida tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente para apreciar a matéria.
Art. 25. Quaisquer vantagens ou direitos pessoais calculados de forma percentual sobre a remuneração que tenham ou venham a ser percebidos pelos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita, incidirão sempre sobre o vencimento, o prêmio de produtividade, gratificações, vantagens temporais e outras parcelas remuneratórias previstas em Lei.
Art. 26. As parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei, não serão computadas, para efeitos dos limites remuneratórios de que trata o inc. XI, do art. 37, da Constituição Federal (EC 47/2005).
Art. 27. Os integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita terão direito a perceber, cumulativamente, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
I – indenizações:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) pelo uso de bens próprios do servidor no exercício de suas atribuições;
d) pelo deslocamento no exercício de atividade em local fora do domicílio do servidor.
II - gratificações:
a) 13º salário incidindo sobre todas as parcelas da remuneração;
b) de Produtividade Fiscal;
c) adicional por Tempo de Serviço;
d) de férias;
e) adicional de periculosidade ou risco de morte;
f) adicional de insalubridade;
g) adicional noturno.
III – auxílio:
a) auxílio moradia.
IV - outras gratificações, vantagens e indenizações previstas em Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
§ 1.° – A Gratificação de Produtividade Fiscal, Prêmio ou outra denominação com o mesma natureza, será obrigatoriamente reajustada de acordo com as legislações pertinentes que regulam a matéria na União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2.° – Para fins desta Lei Complementar considera-se:
I - vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
II - remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 28. As parcelas que compõem a remuneração devem ser discriminadas no demonstrativo de pagamento mensal dos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita, inclusive extensivo aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 29. São prerrogativas dos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita, dentre outras previstas em Lei:
I - proceder à constituição do crédito tributário, mediante lançamento;
II - dar início e concluir a ação fiscal;
III - iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos.
IV - livre acesso, mediante simples identificação, a órgão público, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal;
V - requisitar e obter o auxílio da força pública, face ao risco de morte ou em qualquer situação em que se faça necessária a presença de força policial, para assegurar o pleno exercício de suas atribuições;
VI - fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
VII - autenticar documentos, quando requisitados, por escrito, por autoridades públicas;
VIII - ter seus atos analisados por corregedoria própria, composta exclusivamente por integrantes do mesmo cargo;
IX - exercer com exclusividade cargos ou função de Direção e Assessoria da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;
X - identificação funcional inclusive quando na inatividade;
XI - portar arma de fogo de defesa pessoal;
XII - vedação à imposição de desvio de função;
XIII - portar carteira funcional, expedida por autoridade competente na qual conste expressamente a indicação das seguintes prerrogativas:
a - porte de arma de fogo de defesa pessoal;
b - precedência sobre os demais setores da administração pública na forma do inc. XVIII, do art. 37, da Constituição Federal;
c - ingresso mediante simples identificação em qualquer recinto sujeito à fiscalização de tributos quando do exercício de suas atribuições;
d - garantia do auxílio e colaboração das autoridades e policiais, face ao risco de morte, no objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições;
XIV - ter a prisão ou detenção dos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita, decorrente do exercício de suas atribuições, imediatamente comunicada ao chefe imediato do Auditor-Fiscal, sob pena de responsabilidade do executor que deixar de fazer a comunicação;
XV - não ser constrangido a agir, por qualquer modo ou forma, em desconformidade à Lei e contra a sua consciência ético-profissional;
XVI - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, à disposição da autoridade judiciária competente e, quando sujeito à prisão, antes da decisão judicial transitada em julgado.
Art. 30. São garantias dos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita, os quais desempenham atividade de risco, sem prejuízo de outras que a Lei do Ente tributante estabelecer:
I - assistência judiciária provida pelo Ente tributante correspondente, cuja manifestação será de sua chefia imediata ou quem o suceda, em razão de ato praticado no exercício de suas atribuições;
II - autonomia técnica e independência funcional;
III - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos definidos em lei;
IV - justa indenização nos casos de remoção de ofício, de deslocamento em serviço e de utilização de bens próprios;
V - paridade entre proventos, subsídios ou remuneração, fixados na forma do artigo 39, § 4.°, e observado o disposto nos artigos 37, incisos X e XI, 150, inciso II, 153, § 2.°, inciso I, da Constituição Federal;
VI - plano de carreira compatível com as garantias constitucionais estabelecidas para a Administração Tributária;
VII - remuneração compatível respeitado o limite do teto de remuneração previsto na Constituição Federal e assegurada a revisão anual, por índice inflacionário que mantenha o seu poder aquisitivo;
VIII - ter assegurado a elaboração a cada três anos do laudo técnico de condições do ambiente de trabalho, elaborado por órgão competente, avaliando a segurança e a condição de trabalho em todos os locais de exercício da atividade fiscal, devendo suas conclusões serem implementadas após 30 (trinta) dias da ciência do mesmo pelos responsáveis pela Administração Tributária.
Art. 32. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar são inerentes aos cargos de Auditor-Fiscal da Receita e irrenunciáveis.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 33. São deveres dos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita, dentre outras previstas em Lei:
I – desempenhar com zelo e justiça os serviços a seu cargo;
II – zelar pela fiel execução dos trabalhos da Administração Tributária e pela correta aplicação da legislação tributária;
III – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da Administração Tributária;
IV – representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais, bem como qualquer situação definida em Lei como crime;
V – busca do aprimoramento contínuo, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária.
Art. 34. Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público civil, é vedado aos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita, exceto o servidor aposentado, na forma da Lei:
I – exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função, na forma da Lei;
II – exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, contábil e de auditoria em matéria tributária, para contribuintes;
III – participar de sociedade comercial, exceto na forma da lei;
IV – exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Parágrafo único. O servidor integrante da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita aposentado que estiver exercendo cargo comissionado ou função gratificada, de acordo com o art. 10 desta Lei, terá as mesmas vedações atribuídas àquele em atividade, conforme descrito no caput e seus incisos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Fica vedado às entidades do Poder Público e a seus integrantes fora da Administração Tributária, praticar qualquer ato daqueles elencados no art. 1º e seus incisos desta Lei Complementar, sendo estes atos nulos e os agentes que determinarem ou orientarem e os que executarem, enquadrados nos crimes definidos no Código Penal.
Art. 36. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, apresentarão nas respectivas Casas Legislativas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da mesma, projeto de Lei com o objetivo de adaptar as Administrações Tributárias aos preceitos desta Lei Complementar, dispondo sobre as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos, a serem desenvolvidas exclusivamente por integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita, fixando inclusive as diretrizes de estruturação e organização dessas carreiras específicas, bem como a definição de funções e atribuições vinculadas a essas atividades.
Art. 37. A Administração Tributária proverá serviços de apoio administrativo às atividades de que trata esta Lei Complementar para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, preservadas as leis especiais que com ela não conflitarem.
Brasília, __ de de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
VERSÃO DEFINITIVA? Proposta II
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS E DAS FUNÇÕES
Art. 1o A Receita Federal do Brasil e os seus membros, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, integram a Administração Tributária Federal, são órgãos essenciais ao funcionamento do Estado Brasileiro, constituem instituição permanente e serão regidos pela presente Lei Orgânica.
§ 1o A Administração Tributária Federal é norteada pelos princípios constitucionais da isonomia, da generalidade e da universalidade, bem como pelo respeito à capacidade contributiva, e será exercida, no âmbito da Receita Federal do Brasil, em caráter exclusivo e permanente, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
§ 2o A Receita Federal do Brasil deve ainda observar os princípios da unidade, indivisibilidade, independência funcional, transparência e ausência de influências político-partidá rias.
§ 3o À Receita Federal do Brasil é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídios de seus membros e dos vencimentos de seus servidores; ; II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares; III - organizar os serviços auxiliares; IV - praticar atos próprios de gestão.
§ 4o A Receita Federal do Brasil elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 2o Incumbe à Receita Federal do Brasil e aos seus membros, no âmbito federal, as seguintes funções institucionais:
I - formular a política tributária, previdenciária e a aduaneira; II - planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento dos tributos federais e das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição; II - defender a ordem jurídica tributária, a aduaneira e os interesses sociais; III - orientar e decidir sobre matérias tributária e aduaneira; IV - cumprir e fazer cumprir as legislações tributária e aduaneira, estimulando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; V - promover a arrecadação de tributos, contribuições sociais e realizar o controle aduaneiro, utilizando-se, dentre outros meios, da fiscalização investigativa, ostensiva e da inteligência fiscal; VI - promover a prevenção e o combate sistemático à sonegação, ao contrabando, ao descaminho, à evasão de divisas e à lavagem de dinheiro, bem como a quaisquer outras formas de crimes tributário e aduaneiro e de transgressão à legislação tributária e à aduaneira; VII - oferecer à sociedade e ao Estado Brasileiro um serviço de excelência.
§ 1o Somente a lei poderá dispor sobre as funções atribuídas à Receita Federal do Brasil, observados os princípios e normas estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, compreende-se por matéria tributária o que se refere a impostos, taxas, contribuições de melhoria, sociais e previdenciárias.
Art. 3o A Receita Federal do Brasil e os seus membros são responsáveis, de forma exclusiva, em relação aos tributos e contribuições por ela administrados, pelo desenvolvimento das seguintes funções essenciais ao funcionamento do Estado:
I - tributação, arrecadação e fiscalização, lançamento e cobrança administrativa dos tributos e contribuições, bem como das multas e encargos legais no âmbito de sua atuação; II - fiscalização e controle do comércio exterior, aplicação de multas e da pena de perdimento de bens e mercadorias; III - gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização; IV - julgamento de processos administrativo- fiscais; V - pronunciamento decisório nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em lei; VI - assessoria e consultoria técnica em matéria tributária ao Estado; VII - emissão de informações e pareceres técnicos tributários ou fiscais, em processos administrativos ou judiciais; VIII - emissão de pareceres conclusivos sobre regularidade ou irregularidade fiscal, relativos a estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição tributária; IX - auditoria da rede arrecadadora e aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Art. 4o São órgãos da Receita Federal do Brasil:
I - o Secretário da Receita Federal do Brasil; II - as Coordenações-Gerais da Receita Federal do Brasil; III - a Corregedoria- Geral da Receita Federal do Brasil; IV - os Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil; V - as Coordenações-Regionai s da Receita Federal do Brasil; VI - os Auditores-Chefes das Delegacias, Inspetorias e Alfândegas da Receita Federal do Brasil; VII - os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As competências dos órgãos referidos nos incisos I a VI serão estabelecidas em lei específica, a qual não poderá limitar ou condicionar o exercício pleno das competências, funções e atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Art. 5o A Receita Federal do Brasil será dividida, para efeito meramente administrativo interno, em dez regiões denominadas Regiões Fiscais.
§ 1o Cada Região Fiscal será administrada por um Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil; contará com um Corregedor-
Regional da Receita Federal do Brasil; e terá tantas Coordenações-Regionai s da Receita Federal do Brasil quantas forem as Coordenações-Gerais.
§ 2o A competência e o número de Coordenações-Gerais da Receita Federal do Brasil serão estabelecidos em lei.
§ 3o Ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil respectivo estabelecerá, em cada Região Fiscal , a denominação, a quantidade e a circunscrição das unidades locais da Receita Federal do Brasil, que serão Delegacias, Inspetorias e Alfândegas da Receita Federal do Brasil.
Art. 6o A Carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil é típica e exclusiva de Estado, composta exclusivamente pelo cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade administrativa, aduaneira e fiscal.
§ 1o Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil estão sujeitos ao regime jurídico especial instituído por esta Lei, aplicando-se-
lhes subsidiariamente as disposições gerais referentes aos servidores públicos federais.
§ 2o A aplicação subsidiária do regime geral dos servidores públicos civis da União não implica restrições ao disposto nesta Lei ou imposição de condições ou deveres com ela incompatíveis.
§ 3o O regime de subsídio estabelecido nesta Lei não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União.
§ 4o A carreira de que trata este artigo, de nível superior, estrutura-se em três classes, com dois padrões em cada uma delas.
§ 5o Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil terão lotação privativa nas unidades da Receita Federal do Brasil, da estrutura do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
§ 6o O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá exercer funções de direção e assessoramento superior em outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantendo sua lotação na unidade da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Art. 7o É atribuição de todos os ocupantes do cargo de Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil o desempenho, com plena autonomia e independência funcional, das competências da Receita Federal do Brasil, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados, em especial:
I - em caráter exclusivo:
a) constituir o crédito tributário e de contribuições, mediante o lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, bem como aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações de tributos e contribuições; b) realizar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis; c) realizar as atividades de tributação e fiscalização concernentes às operações de preços de transferência entre pessoas vinculadas ou residentes em países com tributação favorecida à tributação em bases mundiais e à valoração aduaneira; d) supervisionar a execução de procedimentos de controle de entrada, passagem e saída de pessoas, mercadorias e bens estrangeiros no território nacional; e) proceder ao despacho aduaneiro de importação, exportação e trânsito aduaneiro, incluindo-se a supervisão da identificação, da classificação fiscal, da verificação física e da determinação da origem e do valor aduaneiro das mercadorias; f) planejar, coordenar e supervisionar a vigilância e o controle aduaneiro nos pontos de fronteira, nos portos, nos aeroportos e nos recintos alfandegados, incluindo-se a demarcação de zonas primária e de vigilância aduaneira; g) analisar e decidir sobre os pedidos de utilização dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais, assim como determinar os prazos na forma da lei, controlar e fiscalizar seu cumprimento e utilização; h) autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários dos sistemas informatizados de comércio exterior; i) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições federais; j) planejar, coordenar e supervisionar, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; k) desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, por meio de ato devidamente fundamentado; l) auditar a rede arrecadadora e aplicar penalidades decorrentes do descumprimento dos contratos firmados com a União; m) supervisionar os atos necessários à conversão de depósitos em renda da União, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas pelas autoridades competentes; n) decidir, em processo administrativo- fiscal, incluindo-se os relativos ao reconhecimento de direito creditório, a compensação, a solicitação de retificação de declaração, a imunidade, a isenção, a suspensão, a restituição, o ressarcimento e a redução de tributos e contribuições e a aplicação e relevação da pena de perdimento de mercadoria, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados da estrutura do Ministério da Fazenda; o) decidir processos de consulta em matéria tributária e aduaneira, bem como exarar pareceres e minutas de atos normativos; p) elaborar e encaminhar representação fiscal para fins penais, em conformidade com a legislação de regência; q) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à facilitação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos; r) supervisionar as atividades de orientação direta ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e correlata; s) readequar a exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial; t) supervisionar a assistência aos órgãos encarregados da representação judicial da União e o envio de informações requeridas pelo Poder Judiciário em ações em que sejam réus ou autoridades coatoras; u) supervisionar o acompanhamento do andamento de ações judiciais que envolvam créditos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; v) executar atividades, no âmbito da Corregedoria- Geral, com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos; w) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; x) realizar pesquisa e investigação no âmbito das funções desenvolvidas pelo serviço de inteligência da Receita Federal do Brasil; y) assessorar os órgãos de Estado e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento; z) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; II - em caráter geral:
a) supervisionar todas as demais atividades inerentes à competência da Receita Federal do Brasil; b) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional.
CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO
Art. 8o O ingresso no Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público, de âmbito nacional, em três etapas assim distribuídas:
I - a primeira, em caráter eliminatório e classificatório, constituída por provas objetivas; II - a segunda, em caráter eliminatório e classificatório, constituída de provas subjetivas e de títulos; III - a terceira, em caráter eliminatório, constituída de um treinamento presencial de conteúdos técnicos e práticos, com duração de, no mínimo, trezentas e sessenta horas.
§ 1o Poderão concorrer ao cargo apenas brasileiros com graduação em curso de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura -
MEC, com duração mínima de quatro anos.
§ 2o A primeira etapa do concurso será constituída exclusivamente de provas de conhecimento, sem subdivisão por área de especialização.
§ 3o Assegurar-se-á ao candidato aprovado a escolha da lotação nas unidades da Receita Federal do Brasil, de acordo com a disponibilidade de vagas, por ordem de classificação nas primeira e segunda etapas.
§ 4o A comprovação da conclusão do curso de nível superior referida no “caput” deverá ocorrer na segunda etapa, como parte da prova de títulos, através da apresentação do Diploma ou Termo de Colação de Grau.
Art. 9o Respeitada a legislação pertinente, o regulamento e o edital definirão a forma, os requisitos e os critérios a serem adotados no concurso público, inclusive o número de vagas.
§1o O prazo entre a publicação do edital e a realização das provas de conhecimento não será inferior a 90 (noventa) dias.
§2o O Edital de convocação do concurso deverá prever a quantidade de vagas para cada uma das Regiões Fiscais, sendo que os candidatos deverão optar, no ato da inscrição, pela Região Fiscal onde desejam concorrer.
§ 3o As provas de conhecimento serão realizadas em todas as capitais dos estados da federação e Distrito Federal.
Art. 10. O número de cargos a serem providos em cada concurso deverá ser igual ao número de vagas fixadas pelo respectivo edital, enquanto houver candidatos aprovados.
§ 1o A informação sobre a distribuição de vagas por unidade da Receita Federal do Brasil deverá ser disponibilizada aos candidatos antes da realização da terceira etapa do concurso.
§ 2o Em nenhuma hipótese haverá concurso para formação de cadastro de reserva de candidatos.
Art. 11. A homologação dar-se-á no prazo de até quinze dias da publicação do resultado final do concurso, seguida da nomeação em, no máximo, trinta dias.
Parágrafo único. Os prazos para a posse e o exercício no cargo serão de trinta dias, respectivamente, sendo sucessivos e improrrogáveis.
Art 12. São requisitos essenciais para a posse no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, além outros previstos em lei:
I - não ter sido condenado em ação penal transitada em julgado, salvo após reabilitação judicial; II - não ter sido demitido a bem do serviço público; Parágrafo único. Os requisitos deverão ser expressos no edital do concurso público.
Art.13. O estágio probatório será de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. A avaliação do estágio probatório será efetuada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 14. A lotação de cada unidade da Receita Federal do Brasil será fixada, periodicamente, por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, com base em estudo técnico.
Art. 15. A primeira lotação do nomeado para o cargo de Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil dar-se-á em unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil, em nível sub-regional.
Parágrafo único: As vagas em unidades centralizadas e regionais somente poderão ser preenchidas na primeira lotação caso não sejam preenchidas no concurso de remoção que antecede ao concurso público.
Art 16. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil fará jus, a título de ajuda de custo, ao valor equivalente a um mês de subsídio do cargo, que será pago em até dez dias a partir da posse, destinada ao custeio de despesas com o deslocamento para a unidade de exercício.
Art. 17. A remoção dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil dar-se-á por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, na forma do regulamento, nas seguintes modalidades:
I - “ex officio”, no interesse da Administração, atendido ao requisito de necessidade de serviço devidamente motivada e desde que haja a expressa e prévia anuência do removido; II - “ex officio” incentivada, por tempo determinado definido no ato de remoção, no interesse de preencher vagas em unidades consideradas de difícil lotação, garantida ao final do prazo, nova remoção “ex officio”
para a localidade de origem, independente de disponibilidade de vagas; III - a pedido, a critério da Administração, conforme estabelecido em regulamento; IV - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, se servidor público civil ou militar, nomeado ou removido por qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) por motivo de saúde do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de seu cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente, desde que comprovado por junta médica; c) em virtude de concurso de remoção regularmente constituído; d) por permuta entre Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, assegurada a manutenção em caráter permanente de sistema nacional que permita a inscrição dos interessados a qualquer tempo e o conhecimento de toda a carreira, sem restrições.
§ 1o As vagas do concurso de remoção serão oferecidas por unidade de exercício disponíveis na Receita Federal do Brasil.
§ 2o A distribuição de vagas e a publicação de edital para realização de concurso público para provimento de cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverão ser precedidas pela realização de concurso de remoção nacional.
§ 3o É vedada a oferta de vagas a ingressos por concurso público que não tenham sido previamente oferecidas ao concurso de remoção nacional, na forma do parágrafo anterior.
§ 4o A remoção de que trata o inciso IV, “b”, somente será concedida se a assistência direta do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil for indispensável.
§ 5o A matéria tratada neste artigo será regulamentada na forma de Decreto.
Art. 18. O concurso de remoção observará a pontuação dos participantes, calculada com base na seguinte fórmula:
P = T + T’. i, onde:
P = número total de pontos; T = tempo, em dias, de efetivo exercício no cargo, anterior ao exercício no Município atual; T’ = tempo, em dias, de efetivo exercício no Município de exercício atual, no cargo; i = índice de localidade na qual está sendo exercido o respectivo T´.
§ 1o Os índices de localidade serão atribuídos por regulamento.
§ 2o Para fins de participação no certame, o índice de localidade relativo ao tempo de exercício na unidade de lotação anterior será aplicado, na hipótese de o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos dois anos anteriores à realização do certame, ter sido removido na modalidade “ex officio”, no interesse da Administração, quando se tratar de:
I - criação ou extinção de unidade; II - nomeação ou exoneração de cargo em comissão e designação ou dispensa de função de direção, chefia e assessoramento da Receita Federal do Brasil; III - inconveniência da permanência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil na sede ou Município, motivada por riscos ou ameaças a si ou sua família, pelo exercício das funções inerentes ao cargo.
Art. 19. Os candidatos à remoção serão classificados de acordo com a opção e o número de vagas oferecidas, na forma estabelecida no art. 18 e observado o disposto nos parágrafos 1o a 3o do artigo 17 desta Lei.
§ 1o Serão consideradas as vagas que surgirem em decorrência do próprio concurso de remoção, inclusive as que originariamente não constarem do quantitativo previsto no artigo 17 desta lei, as quais serão totalmente aproveitadas.
§ 2o No caso de haver mais interessados do que o número de vagas fixadas para a unidade de exercício, a vaga será destinada ao candidato com maior número de pontos.
§ 3o No caso de empate no quantitativo de pontos a que se refere o parágrafo anterior, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de efetivo exercício no cargo; II - maior tempo de efetivo exercício específico na Receita Federal do Brasil; III - maior tempo no Ministério da Fazenda; IV - maior tempo no serviço público federal; V - maior tempo no serviço público; VI - maior tempo de serviço para aposentadoria; VII - maior número de filhos menores de 21 anos; e VIII - mais idoso.
§ 4o Persistindo o empate relativamente aos critérios estabelecidos no parágrafo anterior, o caso será decidido por sorteio.
§ 5o O tempo de serviço especificado nos incisos IV, V e VI do § 3o deste artigo será considerado somente quando averbado no Ministério da Fazenda, até o último dia da data estabelecida na portaria de abertura do Concurso de Remoção.
Art. 20. O provimento das vagas em órgãos colegiados ou especiais na estrutura da Receita Federal do Brasil será realizado por meio de concurso interno constituído de provas de conhecimento.
CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 21. O desenvolvimento do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil na carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
Art. 22. Progressão funcional é a passagem do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para o padrão de subsídio imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. A progressão funcional e a promoção dependerão de cumprimento do interstício de dois anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do interstício previsto no “caput” deste artigo, será computado o tempo de serviço na classe em que se encontrava o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ocasião do posicionamento de que trata o artigo 67 desta lei.
Art. 23. A progressão funcional e a promoção serão realizadas no mês subseqüente àquele em que for cumprido o requisito de que trata o artigo 22.
Art. 24. A Administração da Receita Federal do Brasil deverá oferecer treinamento presencial em todas as áreas de atividade dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, com periodicidade mínima de 1(um) ano.
§ 1o Terão prioridade de vagas os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que, em virtude de remoção ou movimentação interna, tenham passado a atuar em área de atividade para a qual não tenham sido treinados.
§ 2o O número total de vagas oferecidas no treinamento presencial, a cada ano, não poderá ser inferior a dez por cento do número de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em atividade.
CAPÍTULO VI DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 25. Serão exercidos exclusivamente por ocupantes de cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em atividade:
I - o cargo de Secretário da Receita Federal do Brasil, o de Corregedor Geral da Receita Federal do Brasil, seus adjuntos e assessores; II - os cargos em comissão e as funções de confiança de chefia bem como os cargos de assessor e assistente das unidades centrais, regionais e sub-regionais da Receita Federal do Brasil, salvo se houver a anuência de dois terços dos Auditores-Fiscais em exercício na unidade; III - as funções de representante da Fazenda Nacional no Conselho de Contribuintes e na Câmara Superior de Recursos Fiscais; IV - as funções de Adido Tributário nas representações diplomáticas e demais funções de representação em organismos internacionais de que o governo brasileiro participe e que envolvam questões de competência da Receita Federal do Brasil.
Art. 26. O provimento dos cargos em comissão de Direção Superior e das funções abaixo ficará subordinado à observância dos seguintes requisitos:
I - Secretário da Receita Federal, Secretário-Adjunto, Coordenador e Superintendente serão ocupados por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que estejam na última classe da carreira; II - Auditores-Chefes das Delegacias, Inspetorias, Alfândegas e de Julgamento da Receita Federal do Brasil, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que tenha adquirido a vitaliciedade no cargo; III - as funções de representante da Fazenda Nacional no Conselho de Contribuintes e na Câmara Superior de Recursos Fiscais, as funções de Adido Tributário nas representações diplomáticas e demais funções de representação em organismos internacionais, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que tenha adquirido a vitaliciedade no cargo e seja selecionado em processo seletivo de provas e títulos.
§ 1o O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos atuais ocupantes dos cargos referidos nos incisos I, II e III desde que tenham sido nomeados até a publicação desta Lei.
§2o Os requisitos previstos neste artigo não excluem a exigência prevista no artigo 29 ou em outros dispositivos dessa Lei.
Art. 27. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil somente poderão exercer funções de direção, chefia e assessoramento nas unidades da Receita Federal do Brasil onde estiverem lotados.
§ 1o Na hipótese de o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não se encontrar lotado na unidade para a qual deva ser nomeado para exercer uma função, sua nomeação será precedida de sua lotação no local onde deverá exercer a função.
§ 2o Fica assegurada ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que tenha sido removido para obedecer ao disposto no parágrafo anterior, quando exonerado da função, a remoção “ex officio” para o órgão de origem, devendo a opção ser feita em, no máximo, seis meses da data da exoneração da função, sob pena de decadência do direito.
Art. 28. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá permanecer pelo período máximo de quatro anos no exercício do mesmo cargo de Direção e Assessoramento Superior, dentre os referidos nos incisos I, II e III do art.
26, e somente poderá voltar a exercer o mesmo cargo ou função, após decorrido o interstício mínimo de dois anos.
Art. 29. Compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em atividade, mediante processo de consulta, na forma estabelecida em regulamento, constituir lista tríplice para o provimento dos seguintes cargos, que terão mandato de dois anos:
I - Secretário da Receita Federal do Brasil e Corregedor Geral da Receita Federal do Brasil, por votação de todos os Auditores-
Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - Superintendentes, por votação de todos os Auditores-
Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na respectiva região fiscal; III - Titulares dos cargos a que se refere o inciso II do art.
26, por votação de todos os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na respectiva unidade.
Parágrafo único. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil indicados em conformidade com o inciso I, serão nomeados pelo Presidente da República.
Art. 30. Os requisitos exigidos para o provimento das funções de Direção e Assessoramento Superior e funções gratificadas, mencionadas nos artigos 25 e 26, aplicam-se também aos respectivos substitutos ou adjuntos designados.
CAPÍTULO VIII DO SUBSÍDIO E DAS VANTAGENS
Art. 31. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que exercerem quaisquer funções de chefias da Receita Federal do Brasil receberão gratificação a este título.
Art. 32. O subsídio do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não será inferior à remuneração ou ao subsídio de qualquer outro cargo no Poder Executivo Federal, em face do disposto artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, em quaisquer de suas classes e padrões .
Art. 33. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil farão jus, ainda, às seguintes vantagens pessoais:
I - indenização por exercício do cargo em localidade de difícil acesso , devida à base de 5 %, 10 % e 15 % sobre o subsídio , respectivamente, para as localidades com peso 1,5 (um e meio), 2,0 (dois) e 2,5 (dois e meio) nos termos da classificação estabelecida em regulamento; II - adicional de tempo de serviço, de caráter indenizatório, devido à razão de 1% (um por cento) sobre o valor do subsídio , excluídas as vantagens pessoais e verbas indenizatórias, para cada ano de efetivo exercício no serviço público; Parágrafo único. Caso a Administração custeie, total ou parcialmente, algum dos cursos referidos no inciso III, ou outorgue licença ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil , a seleção deverá ser estabelecida por meio de prova aplicada a todos os candidatos inscritos.
Art. 34. Serão devidas aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, dentre outras, as seguintes verbas indenizatórias:
I - ajuda de custo em caso de remoção “ex officio” que implique alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na sede de exercício em valor correspondente a três vezes o subsídio mensal ; ou a seis vezes , no caso de remoção “ex officio” incentivada de que trata o art.
17, inciso II, desta Lei.
II - diárias, por dia de serviço fora da sede para atender às despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana:
a) no valor de 1/30 (um trinta avos) do maior subsídio do cargo ; b) no valor de 1/45 (um quarenta e cinco avos) do maior subsídio do cargo, para os dias em que não houver necessidade de pousada.
III - transporte:
a) pessoal, do(a) cônjuge ou companheiro( a) e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção ex officio; b) pessoal, no caso de qualquer outro deslocamento a serviço sem uso de veículo oficial, no valor correspondente a 1/200 (um duzentos avos) do maior subsídio do cargo, por dia.
Parágrafo único - São ainda devidas aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil as vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável e as vantagens deferidas, de forma coletiva, aos servidores públicos civis da União, nos termos da lei.
Art. 35. O disposto nos artigos 32, 33, incisos II e III, e
38, incisos I, II, IV e VII, será aplicado aos proventos de aposentadoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e às pensões, sendo revistos na mesma proporção, na mesma data e no mesmo índice, sempre que se modificar o subsídio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em atividade, sendo-lhes estendidos, também, nos mesmos índices, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou da reclassificaçã o do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.
Art. 36. O subsídio do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em lei; § 1o As reposições e ressarcimento devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais não-superiores a 10% (dez por cento) do subsísio .
§ 2o Não haverá reposição nos casos em que a percepção de parcela de remuneração considerada indevida tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente para apreciar a matéria.
§ 3o Quaisquer vantagens ou direitos pessoais calculados de forma percentual sobre a remuneração que tenham ou venham a ser percebidos pelos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil incidirão sempre sobre o subsídio .
Art. 37. O subsídio do primeiro padrão da classe inicial do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do último padrão da classe final.
Art. 38. Os titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil terão direito a perceber, além do subsídio , as seguintes vantagens pecuniárias de caráter indenizatório:
I - Parcela-Êxito incidente sobre as multas de ofício efetivamente arrecadadas, bem como da receita de alienação de bens apreendidos; II - Décimo terceiro subsídio ; III - Adicional de periculosidade e de insalubridade; IV - Adicional de risco à integridade física, inerente ao cargo; V - Adicional de férias; VI - Auxílio-moradia; VII - Indenização por exercício do cargo em localidade de difícil acesso ; VIII - Adicional por tempo de serviço; IX - Outras gratificações e vantagens de natureza indenizatória previstas em Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos civis da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 39. Fica criado o Fundo de Distribuição da Parcela-Êxito -
FUNDAPE, de natureza privada, constituído pela totalidade dos recursos provenientes das multas de ofício lavradas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, efetivamente arrecadadas, bem como da alienação de bens apreendidos.
§ 1o Fica criada, sem aumento da despesa da União, a Parcela-
Êxito, de natureza privada e indenizatória, devida aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, que constitui a participação dos titulares do cargo nos resultados de seus trabalhos.
§ 2o A totalidade dos recursos do fundo previsto no “caput”
será distribuída mensalmente aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, ativos e aposentados, em partes rigorosamente iguais, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3o A Parcela-Êxito também será devida aos pensionistas, no mesmo valor que o seria ao instituidor da pensão, rateado proporcionalmente entre seus beneficiários.
§ 4o O FUNDAPE será, na forma prevista em regulamento, administrado e fiscalizado por dez Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, eleitos para tal fim entre os seus pares, para mandato de quatro anos improrrogáveis.
§ 5o Os Auditores-Fiscais, referidos no § 4o, terão acesso irrestrito aos dados da arrecadação federal, mensalmente, em rubricas discriminadas, de forma a permitir a fiscalização e o acompanhamento dos recursos destinados ao FUNDAPE.
Art. 40. As parcelas que compõem a remuneração devem ser discriminadas no demonstrativo de pagamento mensal dos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aos aposentados e aos pensionistas.
Parágrafo único. O Adicional de Parcela-Êxito deve constar de demonstrativo próprio, emitida pelo FUNDAPE.
CAPÍTULO IX DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
Art. 41. Os titulares dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil terão assegurada a sua participação em entidade de representação classista, sem prejuízo de suas remunerações e demais direitos.
Art. 42. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento comercial, industrial, agropecuário e instituições financeiras para examinar mercadorias, arquivos, eletrônicos ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou de desempenho de suas atribuições, podendo proceder a sua retenção.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas funções, terá igualmente livre acesso a veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como a qualquer local do território nacional em que estejam situados ou transitem, ou possam transitar, bens, ou se desenvolvam atividades sujeitas à fiscalização ou ao controle do comércio exterior.
Art. 43. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura, em geral, aos servidores públicos civis da União, são prerrogativas do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
I - requisitar o auxílio de força pública, federal, estadual, distrital e municipal, para o desempenho de suas funções, configurando crime de desobediência previsto nesta Lei o não-atendimento imediato à requisição; II - o direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como de livre acesso, trânsito e permanência a quaisquer vias públicas ou particulares, ou recintos públicos, privados e estabelecimentos, no exercício de suas atribuições, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; III - precedência sobre os demais setores administrativos na fiscalização e no controle sobre comércio exterior, dentro de suas áreas de competência e jurisdição; IV - porte federal de arma de fogo independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização, inclusive quanto a armas de calibre restrito; V - ter acesso irrestrito a informações, incluindo-se a todos os dados e sistemas eletrônicos da Receita Federal do Brasil, através de senha única, sem a necessidade de qualquer justificativa ou motivação para as pesquisas e investigações em busca de indícios de ilícitos fiscais; VI - exercer com exclusividade cargos ou funções de Direção e Assessoria Superior (DAS e FG) da Receita Federal, ressalvadas as exceções previstas no Capítulo VII desta Lei; VII - exclusividade na composição das comissões destinadas à apreciação de irregularidades atribuídas a titular do mesmo cargo; VIII - carteira funcional especial, com validade plena em todo o território nacional e no Mercosul, como cédula de identidade, suficiente à completa identificação civil e penal, com menção expressa das prerrogativas dos incisos I a IV, IX, XII e XVIII deste artigo, vedada qualquer exigência de identificação diversa; IX - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente para o julgamento, quando sujeito à prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; X - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente; XI - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Receita Federal, ressalvadas as hipóteses constitucionais; XII - ser preso ou detido somente por ordem judicial escrita, emanada de Tribunal Regional Federal, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, imediatamente, a comunicação ao Secretário da Receita Federal do Brasil e ao Tribunal respectivo, sob pena de responsabilidade; XIII - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado ou pelo Tribunal Regional Federal, respectivamente nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; XIV - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição; XV - inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua competência funcional, resguardado o sigilo fiscal; XVI - usar as insígnias privativas da Receita Federal, bem como as Armas da República; XVII - ter seus atos analisados por corregedoria própria, composta exclusivamente por membros do mesmo cargo; XVIII - prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente.
§ 1o É prerrogativa exclusiva de todos os integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
I - iniciar e presidir ação fiscal, imediata e independentemente de qualquer ato formal ou autorização, quando observar ou suspeitar de algum indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos ou contribuições ou descumprimento da legislação respectiva, procedendo à constituição do crédito tributário devido; II - subscrever intimações e requisições fiscais a quaisquer pessoas naturais e jurídicas, públicas e privadas, independentemente de qualquer ato formal ou autorização; III - lavrar e apresentar representações fiscais para fins penais, eleitorais e para ações civis públicas; IV - efetuar seleção de pessoas físicas e jurídicas a serem fiscalizadas, seja em tributos internos ou aduaneiros, bem como a seleção dos despachos aduaneiros e a determinação da forma como serão fiscalizados; V - concluir a ação fiscal.
§ 2o A precedência da administração tributária, em relação aos demais setores administrativos, garantida pelo inciso XVIII do artigo
37 da Constituição Federal, bem como dos titulares do cargo de Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil, expressa-se:
I - na preferência da prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de mercadorias, livros, documentos, veículos, aeronaves, embarcações e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público ou entre estes e quaisquer outros órgãos; II - na prioridade da apuração de atos e fatos que possam constituir infrações fiscais ou interessem à instrução de processos administrativo-
fiscais; III - no recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundos dos Poderes Públicos, suas Administrações e das Administrações Públicas Indiretas; IV - na preferência em relação à alocação de recursos materiais na Receita Federal do Brasil.
§ 3o A atividade do Auditor-Fiscal, na Aduana Brasileira, observará o disposto no Regimento Interno Aduaneiro, que será objeto de projeto de lei que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional no prazo de 1 (um) ano da promulgação desta Lei, atendendo aos seguintes princípios:
I - o exercício da função de seleção dos despachos é prerrogativa exclusiva do Auditor-Fiscal que exerça suas atribuições no respectivo setor de despacho aduaneiro; II - estabelecimento de percentual mínimo, não inferior a 80% (oitenta por cento), dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados nos setores das unidades aduaneiras em atividades típicas de fiscalização aduaneira, tais como análise de risco, desembaraço aduaneiro, fiscalização em zona secundária, valoração aduaneira e operações especiais de vigilância e repressão ao contrabando e ao descaminho; III - estabelecimento de períodos mínimo e máximo nos quais o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá permanecer na mesma atividade nas unidades aduaneiras, resguardado, sempre que possível, o seu direito de escolha; IV - vedação do fracionamento da atividade de fiscalização aduaneira; V - fiscalização ininterrupta e efetiva dos recintos alfandegados.
§ 4o O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentado conservará as prerrogativas previstas nos incisos IV e VIII a XIV do “caput” deste artigo, devendo a carteira funcional conter expressamente tais prerrogativas e o registro da situação de aposentado.
§ 5o As prerrogativas e garantias dos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil são irrenunciáveis.
§ 6o A exigência de identificação diversa da carteira funcional especial prevista no inciso VIII deste artigo configura crime de desacato ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, previsto nesta Lei.
Art. 44. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sujeitam-se a regime jurídico especial previsto nesta Lei e têm as seguintes garantias:
I - não perder o cargo, após dois anos de efetivo exercício, salvo quando determinado por decisão judicial transitada em julgado; II - autonomia técnica e independência funcional, no exercício da função; III - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos e após a aprovação, por votação direta e secreta, dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na unidade de origem; IV - assistência jurídica especializada, às expensas da União, em razão de ato praticado no exercício direto ou indireto de suas funções; V - justa e prévia indenização nos casos de remoção de ofício, de deslocamento em serviço e de utilização de bens próprios; VI - revisão anual do subsídio , a ser efetuada no mês de janeiro, que assegure, no mínimo, a manutenção do seu poder aquisitivo observado o disposto no artigo 32 desta Lei;
Art. 45. Constitui crime de desobediência à autoridade do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deixar o servidor público federal, estadual ou municipal, ou o particular, de atender, atender parcialmente ou negligenciar suas requisições.
Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa de 2.000 (dois mil) a 200.000 (duzentos mil) reais, dosada em face da capacidade econômica do autor do delito.
Art. 46. Constitui crime desacatar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício da função ou em razão dela:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa de 1.000 (um mil) a 100.000(cem mil) reais, dosada em face da capacidade econômica do autor do delito.
CAPÍTULO X DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 47. Os titulares dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil terão direito a férias de trinta dias por ano, contínuos ou divididos em até três períodos, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.
§ 1o Independentemente de solicitação, será paga aos titular dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por ocasião das férias, importância adicional correspondente a um terço do subsídio .
§ 2o O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerido com pelo menos trinta dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no parágrafo anterior.
§ 3o Em caso de exoneração, será devida aos titulares dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base no subsídio do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 4o O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício, e os seguintes serão adquiridos em janeiro de cada ano.
Art. 48. Os titulares dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderão afastar-se do exercício de suas funções para:
I - freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não- superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período; II - comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior; III - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição; IV - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral; b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça; V - ausentar-se do País em missão oficial.
§ 1o O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Secretário da Receita Federal do Brasil, que poderá ser suprida por chancela da maioria simples dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil da unidade de exercício.
§ 2o Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo dos subsídios , vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração preferida, sendo o tempo de afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito.
§ 3o Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que haja se afastado de suas funções para o fim previsto no inciso I não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de subsídio e vantagens em virtude do afastamento.
§ 5o Sem prejuízo dos subsídios , vantagens, ou qualquer direito, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá afastar-se de suas funções:
I - até dez dias consecutivos, por motivo de casamento; II - até dez dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; III - para comparecimento a encontros ou congressos, no âmbito da instituição ou promovidos pela entidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço.
Art. 49. Conceder-se-á aos titulares dos cargos de Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - prêmio por tempo de serviço; IV - para tratar de interesses particulares; V - para estudos e aperfeiçoamento em nível de pós-graduação, em áreas de interesse da Receita Federal ou afins; VI - para desempenho de mandato classista.
§ 1o A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, considerando- se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o padrasto, a madrasta, o ascendente, o descendente, o enteado, o dependente que viva às suas expensas, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil e estará submetida, ainda, às seguintes condições:
a) somente será deferida se a assistência direta do titular do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo; b) será concedida sem prejuízo dos subsídios, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições. Excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses particulares.
§ 2o A licença prevista no inciso II deverá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for nomeado ou removido para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se houver repartição da Receita Federal no local para onde se tenha deslocado, caso em que a licença será convertida em remoção provisória.
§ 3o A licença prevista no inciso III será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições:
a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil falecido, que não a tiver gozado; b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV; c) será concedida sem prejuízo dos subsídios , vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo; d) para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período não-gozado.
§ 4o A licença prevista no inciso IV poderá ser concedida ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, após dois anos de efetivo exercício, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições:
a) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado; b) poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período; c) não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
§ 5o A licença prevista no inciso V será concedida sem prejuízo dos subsídios , vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo e será devida ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a requeira na forma prevista em regulamento; § 6o A licença prevista no inciso VI será concedida sem prejuízo dos subsídios , vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo e será devida ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da classe, observadas as seguintes condições:
a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, em quantidade limitada a um por mil associados, garantido o mínimo de quinze representantes; b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição; § 7o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I.
§ 8o A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 50. Conceder-se-á aos titulares dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, além das previstas no artigo anterior, as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observado o seguinte:
a) a licença será concedida sem prejuízo dos subsídios e vantagens do cargo; b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado; c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular; d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido à inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria; e) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica.
II - por acidente em serviço, observado o seguinte:
a) configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas; b) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não-provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito decorrente do exercício das funções, incluindo-se o deslocamento à unidade de lotação; c) a licença será concedida sem prejuízo dos subsídios e vantagens inerentes ao exercício do cargo; d) o acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não-disponível em instituição pública, deverá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial; e) a comunicação do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem; III - à gestante, por cento e oitenta dias, observado o seguinte:
a) poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto; c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções; d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorrência; IV - pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, de dez dias úteis consecutivos; V - pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, o prazo da licença da adotante ou detentora da guarda será de cento e cinqüenta dias; Parágrafo único - A licença prevista no inciso I, quando por prazo de até 30 dias, será concedida a pedido, com base em atestado médico, dispensada a junta médica oficial.
CAPÍTULO XI DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I Dos Deveres
Art. 51. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em respeito à dignidade e à essencialidade de suas funções, devem observar as normas que regem o seu exercício e especialmente os seguintes deveres:
I - desempenhar com zelo, probidade e justiça as funções inerentes a seu cargo; II - zelar pela fiel execução dos trabalhos da Receita Federal do Brasil e pela justa e correta aplicação da legislação tributária e desta Lei; III - representar em face de ilegalidades e irregularidades que afetem o desempenho de suas atividades funcionais; IV - aperfeiçoar seus conhecimentos de legislação e de política tributárias, por meio de pesquisas, estudos e análises; V - efetuar representação fiscal para fins penais ao Ministério Público quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, de qualquer situação que seja definida em lei como crime; VI - zelar pelas prerrogativas de seu cargo, bem como pela sua autonomia e independência funcional; VII - tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço.
Art. 52. É vedado aos titulares do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mesmo em licença ou afastamento de qualquer natureza:
I - exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, aduaneira, contábil e de auditoria em tais matérias, na esfera privada; II - qualquer outra atividade relativa às matérias mencionadas no inciso anterior que seja contrária ao interesse público; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; IV - exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I deste artigo aplica-se também ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentado, em relação aos atos e aos procedimentos em que tenha atuado diretamente no exercício de suas funções.
Seção II Das penalidades
Art. 53. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência, aplicada reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções; II - suspensão, de até trinta dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência; III - suspensão, de trinta a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta Lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até trinta dias; IV - demissão, nos casos de:
a) corrupção, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda; b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o, da Constituição Federal; c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos; d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição; e) abandono de cargo, consistente na ausência do membro da Receita Federal do Brasil ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses; f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Receita Federal do Brasil; g) aceitação ilegal de cargo ou função pública; h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior; i) inobservância das vedações do artigo 52 desta Lei.
VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.
§ 1o A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos subsídios e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.
§ 2o Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
§ 3o A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “h” do inciso IV, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 56.
Art. 54. A demissão por violação ao artigo 52 veda o retorno do Auditor-Fiscal ao serviço público federal.
Art. 55. É vedada a aplicação de qualquer penalidade aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que não sejam decorrentes de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em conformidade com a Seção IV.
Seção III Da Prescrição
Art. 56. Prescreverá:
I - em um ano, a falta punível com advertência; II - em dois anos, a falta punível com suspensão; III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Art. 57. A prescrição começa a correr:
I - do dia em que a falta for cometida; ou II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo disciplinar e a citação para a ação de perda do cargo.
Seção IV Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 58. O procedimento administrativo disciplinar destinado a apurar responsabilidade de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá ser precedido de sindicância regularmente instaurada, que seja conclusiva, dentro em trinta dias, pela existência de irregularidade funcional.
§ 1o A comissão de sindicância que tenha por objetivo apurar irregularidades relacionadas a atribuições funcionais de Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil deve ser composta exclusivamente por ocupantes do mesmo cargo.
§ 2o O processo administrativo disciplinar de que trata o “caput” será conduzido por comissão composta de três Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil vitalícios, de classe igual ou superior à do acusado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 3o Sob pena de nulidade do processo e sem prejuízo da inflicção das penas da lei, os componentes da comissão deverão declinar da incumbência no caso de suspeição, impedimento ou por fatos que impliquem a possibilidade de prejulgamento; § 4o Configuram hipóteses de suspeição para os membros da comissão, dentre outras, a amizade íntima ou inimizade notória com o acusado, o denunciante ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau.
§ 5o A comissão exercerá suas atividades com independência, isenção e imparcialidade, devendo assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos.
§ 6o Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.
§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar e apresentação do relatório final é de sessenta dias, prorrogável, no máximo, uma única vez, por igual período.
Art. 59. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 60. As reuniões da comissão serão registradas em atas que detalharão as deliberações adotadas e, da mesma forma que as audiências, terão caráter reservado.
Seção V Da Corregedoria da Receita Federal do Brasil
Art. 61. A Corregedoria da Receita Federal do Brasil é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros da Receita Federal do Brasil e constitui órgão dotado de autonomia funcional em relação à estrutura administrativo- hierárquica da Receita Federal do Brasil, devendo zelar pela correição em todos os níveis institucionais.
Art. 62. A lotação, na corregedoria geral e suas unidades regionais, dar-se-á por ato do Corregedor-Geral, observados os critérios dos artigos 17 e 20 desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Corregedor-Geral, a cada concurso de remoção, definir o quantitativo de vagas disponíveis, levando em consideração as necessidades da Receita Federal do Brasil.
Art. 63. São autoridades competentes para instaurar sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito da Receita Federal do Brasil:
I - Os Corregedores- Regionais, na respectiva Região Fiscal.
II - O Corregedor-Geral, em qualquer caso.
Parágrafo único. A autoridade competente é obrigada a promover apuração imediata de irregularidade funcional de que tiver ciência.
CAPÍTULO XII DA CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 64. A Receita Federal do Brasil e seus membros disporão de carreira de apoio com atribuições próprias estabelecidas em lei especifica.
Art 65. A carreira de apoio será composta pelos cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, Técnico da Receita Federal do Brasil e Guarda Aduaneiro.
Art. 66. Os cargos a que se refere o artigo anterior serão regidos pelo regime geral dos servidores públicos civis da União.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Os ocupantes dos cargos da atual classe funcional de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei 11.457 de 16 de março de 2007, serão posicionados na carreira a que se refere o art.
5o , na forma estabelecida no anexo II desta lei.
§ 1o O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil inativos e instituidores de pensão, observada a mesma correspondência utilizada para o posicionamento dos ativos, em relação aos atuais níveis de classe e padrão do cargo.
§ 2o Atendido o disposto no “caput” deste artigo, serão considerados extintos os cargos, de nível superior, de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, da carreira Auditoria da Receita Federal, de que trata a Lei n.º 10.593, de 6 de dezembro de 2002, alterada pela Lei 11.457 de 16 de março de 2007.
Art. 68. É assegurado aos que ingressaram na carreira antes da vigência desta lei o cômputo do tempo de freqüência no curso de formação como de efetivo exercício no cargo para todos os efeitos.
Art. 69. A carreira de que trata este artigo, composta exclusivamente pelo cargo de provimento efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, fica estruturada em classes e padrões, na forma estabelecida no anexo I desta lei.
Art. 70. O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas complementares necessárias à execução desta lei.
Art. 71. Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
ANEXO I CARREIRA AUDITORIA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DENOMINAÇÃO CLASSEPADRÃOSUBSÍDIO MENSAL * Auditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilEspecialII22.111,25 I21.005,69 BII19.955,40 I18.957,63 AII18.009,75 I17.109 ,26
ANEXO II CARREIRA AUDITORIA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Carreira Auditoria da Receita Federal do BrasilCarreira Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA CargoClassePadrãoPadrãoClasseCargo Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil ESPIVIIESPAuditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil III II II BIV IIIIIB II I AV IV III II I I IIA I



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