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ANTEPROJETO DE LEI
Estabelece a Lei Orgânica da Administração Tributária da União.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei disciplina a organização e o funcionamento da Administração Tributária da União, entidade de importância estratégica para a manutenção do Estado, dispondo ainda sobre o regime jurídico de seus servidores.
Capítulo I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º São objetivos da Administração Tributária da União:
I - servir aos interesses da sociedade e do Estado, cumprindo o papel que lhe atribui a Constituição Federal;
II - atuar como instrumento de consecução da justiça fiscal;
III - buscar a plena satisfação do interessado na prestação de seus serviços públicos;
IV - desenvolver e promover a educação voltada ao cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.
Art. 3º São princípios que regem a atuação da Administração Tributária da União:
I - o respeito aos direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos;
II - a legalidade, a eficiência, a moralidade, a publicidade, a impessoalidade, a boa-fé, a autogestão, a flexibilidade, a celeridade, a capilaridade, a especialização e a informatização;
III - a atuação harmônica e integrada, inclusive por meio de convênios, com as administrações tributárias estaduais e municipais, a Polícia Federal, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos federais de controle interno e externo, o Ministério Público, as polícias estaduais e internacional e as administrações tributárias estrangeiras, ressalvado o disposto nos incisos I e II do caput e na legislação aplicável;
IV - a visão de longo prazo, quanto às ações e inovações legislativas que possam repercutir na implantação, maturação e retorno de investimentos produtivos, na geração de postos de trabalho, na distribuição social e regional da riqueza e no equilíbrio financeiro dos planos e fundos de previdência, públicos ou privados, dos trabalhadores;
V - a simplificação, a sintetização e o aprimoramento contínuos da legislação tributária, visando a diminuir os custos de acatamento de obrigações não-pecuniárias para o contribuinte;
VI - a valorização de seus quadros de carreira, através do reconhecimento do mérito, da experiência e do comprometimento e do estímulo ao desenvolvimento profissional individual e coletivo, buscando a perfeita integração do servidor ao ambiente de trabalho e o pleno aproveitamento de seu potencial.
Capítulo II
DA DIVISÃO FUNCIONAL DAS ATIVIDADES
Art. 4º São áreas principais de atuação da Administração Tributária da União:
I - a fiscalização e a cobrança administrativa dos tributos instituídos pela União;
II - a educação fiscal e a orientação e atendimento ao contribuinte;
III - as atividades de administração aduaneira;
IV - o planejamento estratégico da atuação da Administração Tributária e da política fiscal da União.
§ 1º São áreas acessórias de atuação da Administração Tributária da União:
I - a revisão de procedimentos administrativos fiscais;
II - a administração dos sistemas de tecnologia da informação;
III - a pesquisa, a investigação e a inteligência fiscal;
IV - os estudos tributários.
§ 2º Constituem serviços indispensáveis ao funcionamento da Administração Tributária da União:
I - as atividades correicionais e de gestão de pessoas;
II - as atividades de administração patrimonial, financeira e orçamentária e demais serviços logísticos, relacionados com suas áreas de atuação.
§ 3º Não haverá relação de hierarquia, ordem ou preferência entre as atividades arroladas neste artigo, devendo todas atuar de forma harmônica e integrada, com vistas senão a concorrer para a consecução dos objetivos da Administração Tributária da União.
Capítulo III
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º. É criada a Agência Nacional de Administração Tributária (ANAT), autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.
§ 1º São atribuições da ANAT o planejamento e a execução das atividades e serviços inerentes à Administração Tributária da União, com observância dos objetivos e princípios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º À ANAT são asseguradas independência administrativa e autonomia financeira.
Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo instalar a ANAT, devendo o seu regulamento, que será aprovado por decreto presidencial e disporá sobre o contrato de gestão, pormenorizar sua estrutura organizacional, obedecido o disposto nesta Lei.
Art. 7º. A ANAT atuará de forma descentralizada, através de escritórios locais, que funcionarão sob supervisão e controle de diretorias estaduais.
§ 1º Cabe aos escritórios da ANAT a execução de atividades principais e acessórias de competência da Administração Tributária da União, no tocante aos contribuintes de sua circunscrição geográfica, bem como dos serviços indispensáveis à sua gestão e funcionamento.
§ 2º Os gerentes de escritórios da ANAT prestarão compromisso de desempenho, em que serão estipuladas metas referentes à eficiência e à qualidade na gestão, ao prazo de tramitação de processos administrativos, à duração e ao quantitativo de ações de fiscalização e à satisfação do contribuinte atendido, vedada a adoção de metas quantitativas quanto à constituição de créditos tributários.
§ 3º Cabe às diretorias estaduais da ANAT o apoio e a supervisão às atividades dos escritórios locais, bem como o controle de sua execução orçamentária e financeira.
§ 4º Os diretores estaduais da ANAT prestarão compromisso de desempenho, em que serão estipuladas metas referentes à eficiência e à qualidade de gestão e ao atendimento das necessidades técnicas e administrativas dos escritórios locais a eles vinculados.
§ 5º Os gerentes dos escritórios e diretores estaduais da ANAT prestarão contas da utilização dos recursos postos sob sua responsabilidade, na forma e periodicidade exigidas na legislação pertinente, respondendo administrativa, civil e criminalmente por sua aplicação na forma da lei.
Art. 8º. A ANAT será dirigida por um Secretário-Geral, cargo de natureza especial, cujo ocupante será escolhido e nomeado pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada, notórios conhecimentos e ampla experiência administrativa em assuntos tributários e relacionados à administração tributária, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f”, do inciso III, do art. 52 da Constituição Federal.
Capítulo IV
DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO
Art. 9º. As atividades inerentes à Administração Tributária da União serão exercidas por servidores de carreira pertencentes ao quadro permanente da ANAT, de conformidade com o art. 10, nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos em que será exigido o nível superior completo e obrigatória a investigação da vida pregressa.
§ 1º O regime jurídico dos servidores de carreira mencionados neste artigo é única e exclusivamente o definido nesta Lei, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Os servidores de carreira da Administração Tributária da União serão remunerados mediante subsídio, sendo vedada qualquer outra forma de remuneração, ressalvadas unicamente as vantagens pecuniárias de caráter individual incorporadas até a data da publicação desta Lei.
Art. 10. É criada a carreira de Administração Tributária da União - ATU, constituída exclusivamente do cargo de Agente Federal Tributário, que se divide em 4 (quatro) classes e 10 (dez) níveis, de acordo com o Anexo I a esta Lei.
§ 1º O subsídio mensal dos integrantes do cargo de Agente Federal Tributário é aquele definido no Anexo II a esta Lei, conforme o nível e classe ocupados.
§ 2º São atribuições do cargo de Agente Federal Tributário:
I – na classe especial de transição, a orientação e o atendimento ao contribuinte, a execução da administração patrimonial, financeira e orçamentária e das demais atividades inerentes aos serviços logísticos e de gestão de pessoas;
II – na classe de admissão, além das aludidas no inciso I, a cobrança administrativa dos tributos instituídos pela União, as atividades de administração aduaneira, ressalvada a conclusão do despacho, a educação fiscal, a administração da tecnologia da informação e os estudos tributários;
III – na classe de aperfeiçoamento, sem prejuízo daquelas citadas nos incisos I e II, a fiscalização dos tributos instituídos pela União, as atividades correicionais, a pesquisa, a investigação e a inteligência fiscal e a revisão de procedimentos administrativos fiscais, bem como a conclusão do despacho aduaneiro;
IV – na classe superior, todas as atividades principais e secundárias de alçada da ANAT, além dos serviços indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 11. O ingresso no cargo de Agente Federal Tributário dar-se-á na no primeiro nível da classe de admissão e a evolução na carreira ocorrerá mediante sucessivas promoções, atendendo-se aos critérios de antiguidade e merecimento e dando precedência, na forma de regulamento:
I – na classe de admissão, aos servidores que obtiverem os mais altos índices de produtividade;
II – na classe de aperfeiçoamento, além daqueles que atenderem ao critério mencionado no inciso I, aos que comprovarem maior número de horas-aula efetivamente cursadas ou ministradas, em cursos de graduação, pós-graduação ou equivalentes, nas áreas de interesse definidas em regulamento, correlacionadas com as atividades da carreira de Administração Tributária da União;
III – na classe superior, além daqueles que atenderem aos critérios mencionados nos incisos I e II, aos servidores que possuírem maior tempo de serviço no exercício de cargos comissionados e funções de confiança vinculados à estrutura da ANAT.
§ 1º Caso não tenha atingido a classe superior, o servidor não poderá ser preterido por mais de 5 (cinco) anos na promoção para a classe seguinte, salvo no caso de processo administrativo regularmente instaurado que vise a apurar insuficiência de desempenho, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de regulamento.
§ 2º O índice de produtividade a que se refere o inciso I do caput, não aplicável aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, será aferido com base em critérios objetivos e impessoais, sendo que cada tarefa será classificada de acordo com sua complexidade e com o tempo demandado para sua execução, assim lhe correspondendo um certo número de pontos a serem computados para a avaliação individual e periódica do servidor, que será utilizada para fins de promoção.
§ 3º Regulamento definirá os pesos relativos dos critérios mencionados nos incisos I a III do caput, que deverão ser idênticos para todos os servidores enquadrados na mesma classe.
§ 4º Os critérios de promoção de que trata este artigo não constituirão direito adquirido do servidor anteriormente à efetiva promoção.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Ficam extintos:
I – as carreiras de Auditora da Receita Federal e de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Técnico da Receita Federal, de que trata a Lei n.º 10.593, de 6 de dezembro de 2002 e alterações posteriores;
II - os cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos (PCC), instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da carreira Previdenciária, instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, da carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002 e da carreira do Seguro Social, instituída pela Lei no 10.855, de 1º de abril de 2004, cujos ocupantes estejam lotados e em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Secretaria da Receita Federal ou na Secretaria da Receita Previdenciária, há pelo menos 3 (três) anos, quando da data de publicação desta Lei.
Art. 13. Os ocupantes dos cargos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 12 serão reaproveitados no cargo de Agente Federal Tributário, de acordo com a tabela de transposição do Anexo III a esta Lei.
§ 1º A transposição de que trata este artigo não implicará redução de vencimentos, sendo que eventual diferença a maior, resultante da aplicação da tabela contida no Anexo II a esta Lei, será incorporada na forma de vantagem individual.
§ 2º Os servidores enquadrados na classe especial de transição lograrão promoção para a classe de admissão se aprovados em seleção interna especialmente realizada para este fim e comprovarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a conclusão de curso de nível superior ou equivalente;
II – ter estado em efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil há, no mínimo, 3 (três) anos, e em pelo menos 7 (sete) dos últimos 10 (dez) anos, quando da data de publicação desta Lei.
§ 3º Os servidores mencionados no § 2º, após terem sido aprovados e mediante a comprovação dos requisitos indicados em seus incisos I e II, serão submetidos a curso de aperfeiçoamento, com duração mínima de 80 horas, sendo que a efetiva promoção dependerá do aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina.
Art. 14. São transferidos à ANAT os cargos comissionados e funções de confiança atualmente alocados à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Cargo de Agente Federal Tributário
Classes e Níveis
Cargo Classe Nível
Agente Federal Tributário Especial de Transição Único
Admissão I
II
III
Aperfeiçoamento I
II
III
Superior I
II
III
Anexo II
Cargo de Agente Federal Tributário
Subsídio
Cargo Classe Nível Valor do Subsídio
Agente Federal Tributário Especial de Transição Único R$ 3.029,67
Admissão I R$ 6.454,93
II R$ 7.563,15
III R$ 8.671,37
Aperfeiçoamento I R$ 9.779,59
II R$ 10.887,81
III R$ 11.996,03
Superior I R$ 13.104,25
II R$ 14.212,47
III R$ 15.320,69
[Obs.: cálculo do subsídio: valor da remuneração (VB+GAT+GIFA) atual de TRF (intermediária) e AFRF/AFPS (maior), distribuídos uniformemente pelos diversos padrões, acrescidos de 15%; no caso da classe de admissão, 70% do menor valor pago atualmente ao TRF.]
Anexo III
Cargo de Agente Federal Tributário
Tabela de Transposição
Cargo de Origem Classe de Origem Padrão de Origem Cargo de Destino Classe de Destino Nível de Destino
Cargos a que se refere o art. 12, inciso II Todas Todos Agente Federal Tributário Especial de Transição Único
- Admissão I
II
III
Técnico da Receita Federal A Todos Aperfeiçoamento I
B Todos II
Especial Todos III
Auditor-Fiscal da Receita Federal e Auditor-Fiscal da Previdência Social A Todos Superior I
B Todos II
Especial Todos III



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