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Nov
22

LOAF - Proposta da FENAFISP

adminRapidinhas

PROPOSTA de LOAF da FENAFISP
Institui a Lei Orgânica das Auditorias Federais conforme previsto no artigo 50 da LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007 e regulamenta os artigos 37, 40 § 4º inciso II e 167 inciso IV, da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais pertinentes à Administração Tributária da União.

O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais pertinentes à Administração Tributária da União regulamentando os artigos 37, 40 § 4º inciso II e 167 inciso IV, da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais pertinentes à Administração Tributária da União. E dispõe sobre direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º A Administração Tributária da União constitui atividade essencial ao funcionamento do Estado, integra a administração direta e goza de autonomia administrativa e orçamentária, competindo-lhe, privativamente:
I – a constituição do crédito tributário e de contribuições sociais mediante lançamento;
II - a tributação, a fiscalização arrecadação e a cobrança administrativa de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e demais prestações compulsórias de natureza financeira previstas em lei, incluídas em sua competência por instrumento específico;
III – o gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização;
IV – o pronunciamento decisório:
a) no âmbito de processos administrativo-tributários;
b) na apreciação de consultas em matéria tributária ou de pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei;
V – a assessoria e a consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a orientação ao contribuinte fornecida pelo Poder Público nessa área;
VI – a elaboração de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a assuntos relacionados à sua competência privativa, assegurada a oitiva de representantes das entidades de classe do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
VII – a emissão de informações e de pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos;
VIII – a manifestação conclusiva sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária ou das prestações previstas na parte final do inciso II deste artigo;
IX – o planejamento, o controle e a efetivação de registros financeiros relacionados com as atividades mencionadas nos incisos anteriores;
X – o planejamento das ações fiscais no âmbito de sua competência executado pelos integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
XI – a auditoria da rede arrecadadora e a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento da legislação a ela aplicável;
XII – a correição no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Seção I
Das Características
Art. 3º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, órgão específico singular, rege-se pelos princípios da unidade, independência funcional, publicidade, legalidade, supremacia do interesse público, isenção, autonomia, eficácia, eficiência.

Art. 4º. É assegurada à Secretaria da Receita Federal do Brasil autonomia orçamentária, financeira, administrativa e competência privativa na gestão de seu quadro funcional, inclusive quanto às diretrizes para a fixação da respectiva política remuneratória, plano de cargo e realização de concursos públicos para o provimento de vagas em seu quadro de pessoal.

Art. 5º. A União deverá reservar percentual mínimo do total de sua receita de impostos para o desenvolvimento das atividades pertinentes à Administração Tributária.
Parágrafo único - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados à Administração Tributária ser-lhe-ão disponibilizados até o dia 20 de cada mês.

Art. 6°. A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores administrativos e a dos integrantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho no exercício de sua competência, prevista no inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal, expressam-se:
I-na preferência da prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de mercadorias, livros, documentos, veículos, aeronaves, embarcações e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público ou entre estes e quaisquer outros órgãos;
II – na concessão de prioridade à apuração e ao lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo-tributário, relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, na hipótese de sobre eles incidirem procedimentos administrativos concorrentes;
III – no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da administração pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.

Art. 7º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, atuará de forma integrada e compartilhará cadastros e informações econômico-fiscais com as administrações tributárias dos estados, municípios, distrito federal e demais órgãos da administração pública.

Seção II
Das competências
Art. 8°. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, tem como competências:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, normatizar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados;
VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;
VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;
VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;
X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos;
XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;
XII - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da administração federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei no 1.437, de 1975;
XV – negociar e participar de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;
XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, das atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;
XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário e econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XXII – elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
XXIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.

Seção III
RFB - dos cargos e funções

Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil será dirigida pelo Secretário da Receita Federal do Brasil nomeado pelo Presidente da República, escolhido entre os inclusos em lista tríplice resultante de eleição direta de que participem, privativamente, os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil para exercício de mandato não inferior a dois e não superior a quatro anos.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil somente será afastado de ofício pelo Presidente da República em decorrência de sentença judicial transitada em julgado ou da prática de ato de improbidade administrativa comprovada em processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. Os cargos em comissão e as funções de confiança, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, diretamente vinculados ao exercício das competências de que trata o art. 2º desta Lei serão atribuídos exclusivamente aos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

Seção IV
RFB - das vedações e obrigações

Art. 11. É vedada a celebração de contrato, convênio, acordo ou outra espécie de ajuste de que possa resultar:
I – a delegação, a terceirização ou a transferência, a qualquer título, direta ou indireta, das competências relacionadas no art. 2º desta Lei a outras instituições públicas ou privadas, ou a quem não integre a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil;
II – a quebra ou o risco de quebra do sigilo de informações tributárias e fiscais.

Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil é obrigada a:
I – tratar o contribuinte com respeito, presteza e urbanidade, dando-lhe acesso às informações de que necessite para o cumprimento de suas obrigações;
II – identificar o servidor integrante de seus quadros de pessoal encarregado de atender o contribuinte, permitindo-lhe que conheça sua função e as atribuições do cargo que ocupe;
III – fornecer ao contribuinte descrição dos documentos, livros e mercadorias que lhe sejam apreendidos.

Art. 13. São assegurados, no processo administrativo tributário, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e o recurso em instância administrativa.

CAPÍTULO III
DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Seção I
Das Características do Cargo

Art. 14 O cargo de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é regulamentado por esta lei e pelos artigos 37, 40 § 4º inciso II da Constituição Federal, sendo revestido das seguintes características:
I – são típicos e exclusivos de Estado, desempenhando atividades essenciais ao seu funcionamento e de risco;
II – aos integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competem, de forma privativa, em nome da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o exercício das competências relacionadas no art. 2º desta Lei, considerando-se nulo de pleno direito ato praticado no âmbito dessas competências por pessoa estranha a seus quadros;
Parágrafo único. Fica assegurado o enquadramento no caput a aposentados e pensionistas o disposto no artigo 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.

Art. 15. 0 Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá ser dividido em níveis, com atribuições diferenciadas, mas obrigatoriamente todos os seus integrantes deverão ter a competência legal para a realização do lançamento do crédito tributário.
Parágrafo único. Os níveis citados no caput deste artigo, cujas atividades são consideradas de risco, serão dispostos em ordem ascendente até a final, obedecendo à complexidade das atribuições.

Art. 16. O ingresso ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente se dará mediante concurso público de provas escritas, com exigência mínima de graduação superior em curso de duração curricular igual ou superior a quatro anos, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 17. A lotação, a remoção e a promoção dos servidores integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil obedecerão a critérios objetivos e de caráter estritamente impessoal.

Art. 18. Os integrantes cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil serão submetidos a cursos específicos mantidos por Escolas de Governo integrantes da própria Administração Tributária, nos termos do § 2º do art. 39 da Constituição Federal, ou mediante convênios com essas Escolas, constituindo-se a participação nos cursos ministrados um dos requisitos para promoção.
Parágrafo único. No caso de não oferecimento de Curso de Aperfeiçoamento e Atualização, quando os ocupantes destes cargos forem obrigados a permanecer mais de três anos na Classe em que se encontram este será promovido automaticamente.

Seção I
Das Atribuições do Cargo
Art. 19. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil terá no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, as seguintes atribuições:
I – em caráter privativo no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;
f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;
II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO IV
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
DA REMUNERAÇÃO E DIREITOS

Seção I
Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 20 – O presidente da República encaminhará à apreciação do Congresso Nacional, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, projeto de lei reajustando a remuneração dos integrantes do cargo a que se refere o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em índice correspondente à variação verificada na receita arrecadada nos dois últimos exercícios.
§ 1º Os efeitos financeiros do projeto de que trata o caput deste artigo vigorarão a partir de 1º de março, qualquer que seja a data de sua aprovação, sendo vedada a absorção dos índices que contenham alterações remuneratórias decorrentes de outro fundamento.
§ 2º A União deverá fazer constar a dotação orçamentária necessária para o cumprimento do disposto no caput, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 21. No caso de afastamento do servidor integrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o mesmo terá direito a receber a título de parcela variável da remuneração, o maior valor recebido nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao afastamento.
Parágrafo único. A mesma regra descrita no caput aplica-se quando o afastamento se der por ocasião da aposentadoria.

Art. 22 A remuneração dos integrantes do integrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente sofrerá descontos facultativos, previstos em norma legal expressa e específica ou decorrente de decisões judiciais.
Parágrafo único. No caso de oposição do servidor interessado, as reposições de valores indevidamente percebidos e os ressarcimentos devidos à Fazenda Pública dependerão de decisão judicial transitada em julgado, e serão objeto de desconto em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração.

Art. 23 As parcelas atribuídas aos integrantes do cargo integrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil revestidas de caráter indenizatório, assim consideradas, além das relacionadas no inciso I do art. 28 desta Lei, as que visem exclusivamente ao ressarcimento de despesas arcadas no exercício das atribuições do cargo, não serão computadas na aplicação de limite remuneratório.

Art. 24 Quaisquer vantagens ou direitos pessoais calculados de forma percentual sobre a remuneração que tenham ou venham a ser percebidos pelos integrantes do cargo de integrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, incidirão sempre sobre o vencimento, o prêmio de produtividade, gratificações, vantagens temporais e outras parcelas remuneratórias previstas em Lei.

Art. 25 Sem prejuízo de parcelas remuneratórias estabelecidas em legislação específica, serão devidas aos integrantes do cargo integrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil as seguintes vantagens:
I – de caráter indenizatório:
a) ajuda de custo na hipótese de remoção de ofício ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos;
b) diárias no caso de deslocamento eventual para fora da localidade onde estiverem lotados, de valor mínimo equivalente a um trinta avos do total dos vencimento;
c) diária de transporte equivalente a um trinta avos dos vencimentos, para atender a despesas de combustível, manutenção e demais despesas na utilização de veículo próprio;
d) ressarcimento decorrente do uso de bens próprios no exercício das atribuições do cargo;
e) auxílio-transporte pelo deslocamento no exercício de atividade em local situado na localidade onde estiverem lotados, ou fora do domicílio do servidor;
f) adicional de insalubridade, de periculosidade e de risco de morte;
g) adicional noturno;
h) se trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, com carga horária superior ao limite de até 40 (quarenta) horas semanais, fará jus ao pagamento das horas excedentes a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do adicional noturno correspondente.
i) pro labore pela atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;

II – a título de retribuição em geral:
a) gratificação natalina incidente sobre todas as parcelas integrantes da remuneração, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal;
b) adicional de férias, nos termos do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;
c) de produtividade fiscal, prêmio, ou outra denominação com a mesma natureza;
d) decorrente do cumprimento de tempo de serviço equivalente a cinco por cento a cada qüinqüênio;
e) abono decorrente da conversão de até um terço de suas férias em pecúnia;
f) salário-família;

III - outras gratificações, vantagens e indenizações previstas em Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
Parágrafo único. A Gratificação de Produtividade Fiscal, Prêmio ou outra denominação com a mesma natureza, será, obrigatoriamente, reajustado de acordo com as legislações pertinentes que regulam a matéria na União.

Art. 26. As parcelas que compõem a remuneração devem ser discriminadas no demonstrativo de pagamento mensal dos integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ativos, aposentados e pensionistas.

Seção II
Da Remuneração do Aposentado e Pensionista

Art. 27. Observados os requisitos de tempo de contribuição previstos na Constituição Federal, são devidos aos integrantes cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil proventos de aposentadoria correspondentes à remuneração mensal auferida na data da concessão do benefício, sendo-lhes estendidos, na mesma data e no mesmo montante, quaisquer índices de reajuste, benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou de reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único – A parcela integrante da remuneração, com valor variável, será integrada ao provento, na sua totalidade, pelo maior valor recebido nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria do servidor.

Art. 28. A pensão por morte instituída em decorrência do falecimento dos integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil corresponderá ao valor total da remuneração ou dos proventos na data do óbito, observados os critérios de correção previstos no caput do artigo anterior desta Lei.

Seção III
Da Licença para representação em entidades de classe

Art. 29. Fica assegurada aos integrantes do cargo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a concessão de licença com remuneração integral para participação em entidade de representação classista, observado o número máximo de 03(três) dirigentes.

CAPÍTULO V
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DAS PRERROGATIVAS, GARANTIAS, DEVERES E VEDAÇÕES
Seção I
Das Prerrogativas

Art. 30. São prerrogativas irrenunciáveis dos integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo dos direitos que a lei assegura, em geral, aos servidores públicos civis da União:
I – proceder à constituição do crédito tributário, mediante lançamento;
II – iniciar a ação fiscal, imediatamente e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos, contribuições ou descumprimento de obrigações acessórias;
III – vedação a imposição de desvio de função;
IV – no exercício de suas atribuições possuir livre acesso, trânsito ou permanência, mediante simples identificação, a :órgão público, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave, quaisquer vias públicas ou particulares e a documentos e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal;
V – requisitar e obter o auxílio da força pública federal, estadual, distrital e municipal em situação na qual se faça necessária a presença de aparato policial, para assegurar o pleno exercício de suas atribuições ou quando há risco à sua integridade física sendo caracterizado como crime de desobediência o não atendimento imediato à solicitação;
VI – possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
VII – ter seus atos analisados ou responder por falta funcional praticada no exercício de sua competência perante corregedoria própria, composta exclusivamente por integrantes do mesmo cargo;
VIII – ocupar, com exclusividade, o cargo máximo de direção da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como os cargos em comissão e as funções de confiança, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal, diretamente vinculados ao exercício das competências privativas deste órgão;
IX – portar arma de fogo, respeitada a legislação específica quanto ao seu uso e guarda;
X – receber e portar carteira funcional, expedida por autoridade competente, revestida de fé pública e equivalente a documento de identidade para quaisquer fins legais em todo o território nacional, na qual constará expressamente a indicação das seguintes prerrogativas:
a) porte federal de arma de fogo;
b) ingresso mediante simples identificação em recinto sujeito à fiscalização de tributos, quando no exercício de suas atribuições;
c) direito de exigir auxílio e colaboração das autoridades e policiais, face ao risco de morte, ou com o intuito de assegurar o pleno exercício de suas atribuições;
d) vale como documento de identidade em todo o território nacional e seu portador tem fé pública nos termos da Lei nº XXXX. (Lei 11.501 de 11/07/2007 – lei do porte de arma)
XI – ter a prisão ou detenção decorrente do exercício de suas competências somente por ordem judicial escrita, emanada de Tribunal Regional Federal, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, imediatamente, a comunicação ao Secretário da Receita Federal do Brasil e ao tribunal respectivo, sob pena de sob pena de responsabilização funcional da autoridade encarregada do ato que se omitir na comunicação;
XII - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente para o julgamento, quando sofrer restrição de liberdade antes de decisão judicial transitada em julgado; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
XIII – obter, gratuitamente, cópia de qualquer folha dos autos de processo criminal ou administrativo a que seja submetido em razão do exercício de suas competências;
XIV - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
XV- estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Receita Federal, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
XVI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição;
XVII - inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua competência funcional, resguardado o sigilo fiscal;
XVIII – portar, na inatividade, documento de identidade expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que explicite a cargo em cujo exercício obteve a aposentadoria;
XIX - efetuar seleção de pessoas físicas e jurídicas a serem fiscalizadas, seja em tributos ou contribuições e a forma como serão fiscalizados.
XX - ter acesso irrestrito a informações, incluindo-se a todos os dados e sistemas eletrônicos da Receita Federal do Brasil, através de senha única, sem a necessidade de qualquer justificativa ou motivação para as pesquisas e investigações em busca de indícios de ilícitos fiscais;
XXI - poderá inscrever-se no órgão fiscalizador de exercício profissional a que se submetam em razão de sua formação, respeitadas as vedações previstas na legislação que rege a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
XXII - Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil executarão procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e terão a competência privativa de :
a) praticar os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com a apreensão e guarda de livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
b) examinar registros contábeis, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal.;
c) efetuar os respectivos lançamentos e autuações;
Seção II
Das Garantias

Art. 31. São garantias dos integrantes do cargo integrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sem prejuízo de outras previstas na legislação específica:
I – vinculação a regime jurídico de natureza estatutária;
II – assistência judiciária provida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ás expensas da União, em razão de ato, direto ou indireto, praticado no exercício de sua competência;
III – autonomia técnica e independência funcional;
IV – remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos definidos em lei;
V – justa indenização nos casos de remoção de ofício, de deslocamento em serviço e de utilização de bens próprios;
VI – plano de cargo e salários compatíveis com a relevância da função que exerce;
VII – remuneração digna, respeitado o limite que lhe seja aplicável e assegurada a revisão anual;
VIII – revisão anual, por profissionais habilitados, das condições do ambiente de trabalho, avaliando-se a segurança e as eventuais restrições ao bom desempenho da atividade exercida, bem como o risco à integridade física em todos os locais onde incida a atividade fiscal, devendo as conclusões ser implementadas em até trinta dias da ciência do laudo pela direção máxima da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IX – perda do cargo somente após sentença judicial transitada em julgado, não produzindo efeitos senão quando homologada pelo juízo competente decisão disciplinar exarada em processo administrativo no qual se assegure ampla defesa e o contraditório;

Seção III
Dos Deveres
Art. 32. São deveres dos integrantes do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, dentre outros previstos na legislação:
I – desempenhar com zelo e justiça os serviços a seu cargo;
II – zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária;
III - zelar pelo prestígio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por suas prerrogativas e pela dignidade de seu cargo;
III – observar sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
V – buscar o aprimoramento profissional contínuo, especialmente tendo em vista o aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e de política tributária.
VI - tratar com urbanidade as pessoas que se relacione em função de seu serviço;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;
VIII - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
IX - adotar, no limite de suas atribuições, as providências cabíveis face à irregularidade de que tenha conhecimento, no exercício do cargo;

Seção IV
Das Vedações
Art. 33. Sem prejuízo de outras restrições previstas na legislação, é vedado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
I – exercer atividades de advocacia ou contabilidade;
II – exercer de forma remunerada assessoria ou consultoria em matéria tributária ou contábil para contribuintes, ainda que de modo indireto ou durante afastamento temporário do exercício do cargo;
III – participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV – exercer, cumulativamente, outra função pública, salvo uma de magistério.
Parágrafo único. O integrante do cargo em gozo de aposentadoria que estiver exercendo cargo comissionado ou função de confiança no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil sofrerá as mesmas vedações imputadas aos integrantes deste cargo ainda em atividade.

Seção V
Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 34. A autoridade competente que vier a ter ciência de irregularidade no ambito da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá, imediatamente, comunicar a ocorrência à respectiva corregedoria que, se houver previsão legal, irá instaurar o processo disciplinar.

Art. 35. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão integrada por três Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil de classe igual ou superior à do acusado, designados através de portaria do corregedor responsável, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Art. 36. Será dada ciência à entidade representativa dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que for instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar contra um ou mais de seus integrantes, assegurado o acompanhamento de ambos os procedimentos, em todas as suas fases, por representante da entidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A Secretaria da Receita Federal do Brasil proverá serviços técnicos e de apoio administrativo, que comporão cargos auxiliares para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Lei para a prática de atos de administração geral e atos de mero expediente sem caráter decisório.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Todos os Direitos Reservados à Cabresto sem Nó